TJPB - 0828846-31.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de memoriais
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02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0828846-31.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO - PB19617, CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO C6 CONSIGNADO contra a decisum de Id 97569411, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões - Id 99733789.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Quanto aos parâmetros adotados para atualização da condenação, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os preceitos legais e entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Como é consabido, a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) Conforme art. 405, do Código Civil, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", e, em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362 /STJ.
Assim, não há que falar em alteração, para que os juros incidam apenas a partir do arbitramento, uma vez que inexiste previsão legal para tanto.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Por sua vez, assiste razão quanto aos honorários de sucumbência, fixados sobre o valor da causa.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabeleceu uma ordem preferencial para fixação da base de cálculo da verba advocatícia (valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, como existe valor da condenação, mensurável por simples cálculos aritméticos, este deve ser o critério adotado, e não o valor da causa.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC, para determinar que o dispositivo passe a constar o seguinte: "Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
No mais, mantenho inalterada a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0828846-31.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO - PB19617, CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada ajuizada por SEBASTIÃO ANTÔNIO RAMOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz o promovente que é analfabeto e beneficiário do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS), sendo surpreendido com descontos em sua conta bancária, decorrentes de empréstimo consignado, realizado em 22/03/2022.
Relata que fez denúncia no PROCON e não houve acordo, uma vez que o contrato fora liquidado em agosto de 2022 pelo próprio banco.
Não obstante, relata que os valores nunca foram devolvidos, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, com o fito de ser restituído dos valores indevidamente descontados, bem como indenizado por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos.
Gratuidade judiciária concedida – Id 65710971.
Devidamente citado, a instituição financeira apresentou contestação ao Id 67211238, na qual sustenta a ausência de ilegalidade, uma vez que a contratação ocorreu de forma digital, com depósito de valores, e que não há pretensão resistida, tendo em vista que a liquidação do contrato ocorreu antes do ingresso da presente ação, e que a única parcela descontada já foi restituída.
Acostou atos constitutivos e outros documentos.
Impugnação à contestação no Id 69079055.
Termo de audiência ao Id 74028354.
Após apresentadas as alegações finais, este Juízo requereu a prestação de informações adicionais, consoante Id 79733969.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ademais, inobstante determinadas provas não sirvam para o deslinde do objeto discutido no processo, caracterizam-se,
por outro lado, como dilatórias, e sua realização como contrária à razoável duração do processo.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Quanto à ausência de interesse de agir, é descabida a preliminar suscitada.
Para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
Também não é causa de conexão, considerando que as demandas indicadas apontam contratos distintos e individualizados.
Tem-se que, conforme o ordenamento processual pátrio, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários às respectivas alegações (art. 434).
Deve-se registrar, ainda, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à parte promovida o ônus de comprovar a legitimidade da negativação inserida em desfavor do autor.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade do promovido, na medida em que o fato alegado pelo promovente, que é a ausência de contratação de serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para o demandado, que dele não se desincumbiu, já que, no que se refere ao empréstimo, informou que o contrato fora realizado de forma digital, com depósito de valores em favor do autor.
Todavia, após a devida instrução, constatou-se que os valores foram depositados em conta digital vinculada à própria ré, sem qualquer movimentação pelo autor, que demonstrou que não possui acesso ao referido saldo (Id 81417484).
Conforme se observa, a discussão acerca da regularidade do contrato é inócua, uma vez que o próprio banco o liquidou antecipadamente, excluindo-o do benefício previdenciário do autor.
Ainda que assim não o fosse, seria de rigor o reconhecimento de sua irregularidade, tendo em vista que o instrumento contratual não observara a forma prevista em lei para a validade do negócio, uma vez que a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois os contratos debatidos foram firmados já na vigência da referida norma e a parte autora é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/031.
Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Por conseguinte, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição financeira demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que da sua conduta poderiam advir.
No tocante à repetição do indébito, disciplina o parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em consonância ao recente entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, faz jus o promovente à devolução em dobro de todas as parcelas mensais descontadas, tendo em vista que a suposta restituição realizada fora realizada em conta digital não pertencente ao autor, sendo demonstrado, ainda, que o autor sofreu dois descontos mensais, e não apenas um (Id 65597412 - Pág. 3).
Por outro lado, uma vez entendida a realização de descontos indevidos na conta da autora, diante da realização de empréstimo não solicitado, bem como diante da criação de conta digital sem a autorização do autor, conduta que se afigura como ilícita, por utilizar indevidamente os dados pessoais do autor, de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Em suma, a parte autora suportou cobranças indevidas, descontadas de sua conta bancária, sem a devida comprovação da relação jurídica pelo requerido que escudasse o decote mensal, causando-lhe prejuízos financeiros, em verba de natureza alimentar.
E mais, a utilização indevida dos dados da autora para a realização de contrato constitui manifesta violação aos seus direitos de personalidade, o que faz surgir o direito à compensação pecuniária.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, e considerando que o banco demandado liquidou o contrato assim que o autor formulou o requerimento administrativo, arbitro o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte demandante para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado objeto dos autos, e seus acessórios, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores efetivamente descontados, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O referido quantum, quando calculado na fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, e 86, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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