TJPB - 0860812-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 07:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DOROTEA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860812-26.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DOROTEA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em desfavor de MARIA DOROTEA DA SILVA, através da qual se pretende cobrar os valores inadimplidos referentes a cédula de crédito bancário de n.º 418608829.
Tentou-se realizar a citação da executada, contudo foram infrutíferas (id. 89356302, 71710921).
A exequente, então, juntou certidão de óbito da parte ré e requereu a citação de seus herdeiros (id. 98095038). É o relatório.
DECIDO.
Do registro de óbito apresentado pela parte autora é possível constatar que a executada faleceu em 06 de setembro de 2021.
A presente ação de execução foi distribuída em 26 de novembro de 2022, ou seja, mais de um ano após o falecimento de MARIA DOROTEA DA SILVA.
Não se trata, portanto, de falecimento no curso do processo, o que daria ensejo à habilitação dos herdeiros ou do espólio, mas de propositura de ação contra pessoa falecida, tratando-se, portanto, de falta de capacidade processual, que é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica a extinção do feito, porque insuscetível de convalidação neste momento processual.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3.
Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.159 – DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, data do julgado 4/2/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA PARTE FIGURAR COMO DEMANDADA.
ARTIGO 6º DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a legitimidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo imediata à abertura da sucessão, a substituição de parte prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.
A sucessão de parte não se presta à correção de erro do autor quanto à indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual.
Falecido o Réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. (TJMT; AC 1002023-54.2016.8.11.0002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 11/10/2022; DJMT 18/10/2022) - No caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte executada.
Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da demanda, de modo que ausente condição da ação.
Ademais, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação executória, eis que a relação processual sequer chegou a ser validamente constituída.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em DESPROVER O APELO. (TJPB. 0035205-62.2013.8.15.0351, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Ressalte-se que os pressupostos de constituição do processo se tratam de matéria de ordem pública, o que possibilita sua análise a qualquer tempo, bem como independente de alegação das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que a Promovida, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:47
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
02/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 00:02
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/02/2023 23:59.
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28/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (08.***.***/0001-60).
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28/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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