TJPB - 0816430-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS DE LIMA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816430-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:05
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Vez que apresentada contestação, intime-se o autor para, se desejar, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão de saneamento e organização.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 22:56
Determinada diligência
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09/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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16/02/2022 03:35
Decorrido prazo de IARA FERREIRA RAMOS em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/11/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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24/10/2021 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2021 18:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 06/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:34
Decorrido prazo de IARA FERREIRA RAMOS em 06/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/09/2021 10:18
Juntada de informação
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19/09/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2021 16:46
Recebidos os autos.
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19/06/2021 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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13/10/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:10
Conclusos para despacho
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30/03/2020 11:09
Juntada de Certidão
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24/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 13:57
Conclusos para despacho
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24/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
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16/03/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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