TJPB - 0809885-68.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:00
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809885-68.222.815.0251 RECORRENTE: Município de Patos PROCURADOR: Alexandro Lacerda de Caldas- OAB PB16857-A RECORRIDO: Brisanet Servicos de Telecomunicações Ltda ADVOGADO: Raul Amaral Junior - OAB CE13371-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Patos (Id. 25111814), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id.24037609), assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO AUTOR.
FATOS E PROVAS TRAZIDOS PELO RECLAMADO E IGNORADAS PELA AUTORIDADE JULGADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Conquanto não se admita que o Judiciário ingresse no âmbito do mérito do ato administrativo, certo é que há a possibilidade de controle jurisdicional desse ato quando verificado algum vício processual, quando violada a legalidade a que submetida a administração pública ou, ainda, quando a penalidade se apresentar desproporcional/desarrazoada.
Tendo a decisão administrativa do Procon imposto ao fornecedor multa de valor desproporcional sem considerar os fatos e documentos trazidos pelo reclamado, impõe-se a declaração de sua nulidade.
Apelo conhecido e não provido.” Inconformado, o recorrente manifestou irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial, motivado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 57 do CDC e art. 28 do Decreto 2.181/97.
Argui que o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas e a penalidade de multa fora aplicada de maneira legal, através do devido procedimento administrativo, bem como, fora fixada com base nas condições econômicas do recorrido, com arrimo no art. 57 do CDC, que, por sua vez, pode e deve arcar com o quantum que visa coibir práticas consumeristas abusivas reiteradas pelas instituições financeiras.
Defende, ainda, que a anulação do processo administrativo só pode ocorrer diante de ilegalidade procedimental e a conclusão do administrador é a essência do mérito do ato administrativo.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, no sentido de reformar o acórdão combatido, considerando improcedente a anulação da multa aplicada pelo Procon.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, para rever o entendimento deste Tribunal, acerca da validade do processo administrativo, bem como da legalidade e proporcionalidade na aplicação da multa pelo PROCON, haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
PROCON.
MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE (...) 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade da sanção aplicada pelo Procon e razoabilidade do valor fixado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.688/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ARTS. 1° E 29, CAPUT E § 1° DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP.
ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC.
Demais disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-COMPROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.935/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJ/PB -
02/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:05
Recurso Especial não admitido
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09/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
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02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 02:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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