TJPB - 0801512-93.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:04
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 11:04
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE TONEL DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:06
Conhecido o recurso de JOSE TONEL DE ALBUQUERQUE - CPF: *14.***.*34-04 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 07:29
Recebidos os autos.
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18/09/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801512-93.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE TONEL DE ALBUQUERQUE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE TONEL DE ALBUQUERQUE em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.89309254.
A parte ré requereu o julgamento do feito - ID n. 91059340.
Impugnação à Contestação - ID n. 91562522.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 89309256, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do seguro questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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