TJPB - 0834114-12.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:05
Baixa Definitiva
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13/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:36
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 08:37
Voto do relator proferido
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25/10/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES - CPF: *38.***.*60-78 (RECORRENTE).
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20/09/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834114-12.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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