TJPB - 0807462-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:41
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:28
Juntada de Alvará
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19/07/2025 08:50
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 01:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:52
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:50
Juntada de Informações
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16/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807462-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Considerando que o débito não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 114859446.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 64.319,00), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 07 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 01:14
Publicado Edital em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807462-60.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: MARIBERTO ALMEIDA SOUZA, INAYARAH GUEDES BRAGA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: MARIBERTO ALMEIDA SOUZA, INAYARAH GUEDES BRAGA (qualificar).
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: MARIBERTO ALMEIDA SOUZA, INAYARAH GUEDES BRAGA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 41.877,22 ( Quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Andrea Dantas Ximenes_, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 7 de março de 2025.
Eu, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
07/03/2025 10:04
Expedição de Edital.
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05/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 13:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807462-60.2021.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Espécies de Contratos] AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: MARIBERTO ALMEIDA SOUZA, INAYARAH GUEDES BRAGA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 30 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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07/01/2025 11:30
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0807462-60.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: MARIBERTO ALMEIDA SOUZA, INAYARAH GUEDES BRAGA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME em face de MARIBERTO ALMEIDA SOUZA e INAYARAH GUEDES BRAGA, todos devidamente qualificados.
Informa ser credora da quantia de R$ 28.997,82 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) decorrente de Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais firmado para o ano letivo de 2019.
No entanto, a partir de junho de 2019, a obrigação deixou de ser adimplida.
Pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento do valor atualizado da dívida.
Infrutíferas as tentativas de citação pessoal, os promovidos foram citados por edital (id. 64536764).
Foi intimada a Curadora Especial nomeada para apresentar embargos monitórios, porém, não houve manifestação nos autos.
Decisão de id. 84377621 declarou de ofício a incompetência absoluta da 15ª Vara Cível da Capital, considerando que o contrato foi celebrado em Campina Grande e onde se localiza o endereço residencial dos promovidos.
Decisão de id. 102378797 determinou que fosse notificada, mais uma vez, a Defensoria Pública.
Apresentados embargos à monitória (id. 102579876).
Levantou preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a presente ação monitória não preenche adequadamente os requisitos estabelecidos pelo art. 700 do CPC, já que carece de prova escrita suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do crédito reclamado.
No mérito, contestou por negativa geral.
Réplica aos embargos (id. 102637237).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – inépcia da inicial O art. 700 do CPC dispõe que a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz I o pagamento de quantia em dinheiro; (...)”.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento do Magistrado em relação à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva.
Nesse contexto, o contrato de prestação de serviços educacionais (id. 40356765 – págs. 8 a 10), juntamente com a ficha de matricula (id. 40356765 págs. 11 e 12) e histórico escolar (id. 40356766 - Pág. 1) constituem provas escritas sem eficácia de título executivo aptas a ensejar o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
No caso, a planilha de débitos, o contrato de prestação de serviços e o histórico escolar demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na prestação (ou disposição) de serviços educacionais pela instituição de ensino credora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
MÉRITO Como se sabe, de acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Compulsando os autos, entendo que a autora/embargada é credora do débito apontado na exordial.
A parte promovente instruiu a inicial com documentos suficientemente comprobatórios dos fatos alegados.
No Id. 40356765 – págs. 8 a 10, há o contrato de prestação de serviços educacionais, juntamente com a ficha de matricula (id. 40356765 págs. 11 e 12) e histórico escolar (id. 40356766 - Pág. 1).
A parte promovida, por sua vez, contestou através de negativa geral.
Não há, portanto, nos autos, comprovantes de pagamento, contrato diferente do apresentado pela autora ou qualquer outro instrumento comprobatório de inexistência ou quitação do débito.
Nos termos do art. 373, inciso II do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte demandada, no entanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse contexto, imperiosa se faz a rejeição dos embargos monitórios.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 28.997,82 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada mensalidade, acrescido de juros de mora de 1%, estes a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0807462-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME em face de MARIBERTO ALMEIDA SOUZA e INAYARAH GUEDES BRAGA, todos devidamente qualificados.
Informa ser credora da quantia de R$ 28.997,82 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) decorrente de Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais firmado para o ano letivo de 2019.
No entanto, a partir de junho de 2019, a obrigação deixou de ser adimplida.
Pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento do valor atualizado da dívida.
Infrutíferas as tentativas de citação pessoal, os promovidos foram citados por edital (id. 64536764).
Foi intimada a Curadora Especial nomeada para apresentar embargos monitórios, porém, não houve manifestação nos autos.
Decisão de id. 84377621 declarou de ofício a incompetência absoluta da 15ª Vara Cível da Capital, considerando que o contrato foi celebrado em Campina Grande e onde se localiza o endereço residencial dos promovidos. É o breve relatório: DECIDO.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, a Defensoria Pública foi regularmente intimada em duas oportunidades para apresentação de embargos monitórios.
Na primeira, o sistema registrou ciência em 30/06/2023 e, na segunda, em 01/09/2023.
O prazo decorreu in albis sem, no entanto, apresentação de defesa, ainda que por negativa geral.
Presume-se a ocorrência de prejuízo quando o curador especial nomeado não apresenta defesa do réu revel citado fictamente, através de edital.
A atuação do curador, diversa da efetiva promoção de defesa – ainda que por negativa geral – gera a nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CITAÇÃO.
EDITAL.
POSSIBILIDADE.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO.
FALTA.
PREJUÍZO À DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
Presumido o prejuízo quando, embora nomeado curador especial da parte citada por edital, não apresenta defesa correspondente, exsurgindo cerceamento de defesa, a acarretar a nulidade da sentença.
Recurso provido para desconstituir a sentença. (TJ-AC - AC: 07154833220178010001 AC 0715483-32.2017.8.01.0001, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 08/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) Em razão do exposto, notifique-se, mais uma vez, a Defensoria Pública, na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, para apresentação de embargos monitórios no prazo de 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 21 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:48
Outras Decisões
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18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
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18/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 11:34
Declarada incompetência
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22/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de INAYARAH GUEDES BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIBERTO ALMEIDA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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22/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIBERTO ALMEIDA SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de INAYARAH GUEDES BRAGA em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:18
Publicado Edital em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:31
Determinada diligência
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28/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de informação
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09/05/2023 11:14
Juntada de Petição de informação
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08/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:31
Determinada diligência
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08/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INAYARAH GUEDES BRAGA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIBERTO ALMEIDA SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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15/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de INAYARAH GUEDES BRAGA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIBERTO ALMEIDA SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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13/10/2022 00:04
Publicado Edital em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0807462-60.2021.8.15.2001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito em Substituição na vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME em desfavor de MARIBERTO ALMEIDA SOUZA e INAYARAH GUEDES BRAGA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos MARIBERTO ALMEIDA SOUZA e INAYARAH GUEDES BRAGA por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 28.997,82 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de outubro de 2022.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito em Substituição. -
11/10/2022 09:09
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 22:26
Determinada diligência
-
10/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:54
Determinada diligência
-
17/05/2022 06:12
Decorrido prazo de THIAGO SEBADELHE NOBREGA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:40
Juntada de diligência
-
13/04/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 09:49
Juntada de diligência
-
08/04/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2021 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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