TJPB - 0815142-17.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ARLETE SOARES NOBREGA em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0815142-17.2023.815.0000 RECORRENTE: : UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB nº 23.230) RECORRIDO: Arlete Soares Nóbrega ADVOGADO: Luciana Miranda (OAB/PB 21.040) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26839854), verifica-se que a insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, aponta violação aos arts. 10, VI, e 12, ambos da Lei nº 9.656/9838, para aduzir que a legislação em referência não impõe às operadoras de saúde o dever de cobertura assistencial obrigatória na modalidade de tratamento domiciliar.
O acórdão objurgado (Id. 24692924), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
IDOSA PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE, DIABETES MELLITOS (DM), HIPERTENSÃO ARTERIAL, CARDIOPATIA, CIRROSE HEPÁTICA E DOENÇA INFLAMATÓRIA GRAVE DO TRATO INTESTINAL (DOENÇA DE CROHN).
COBERTURA DE HOME CARE 24 HORAS PELO PLANO DE SAÚDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO A INDICAR BAIXA COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO.
COMPATIBILIDADE COM A ASSISTÊNCIA “UNIMED DIA A DIA”.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Inicialmente, registre-se que o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a apreciação do agravo interno, interposto em face da decisão liminar, que não concedeu o efeito suspensivo ao decisum agravado. - No mérito, é importante registrar que a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - No caso, verifica-se que a agravada pugna pela cobertura do plano de saúde do HOME CARE 24 horas por dia, ao sustentar que trata-se de paciente idosa, portadora de diversas patologias. - Contudo, observa-se que não restou devidamente comprovada a gravidade do quadro clínico, a ensejar a efetiva cobertura do plano de saúde contratado com relação à assistência domiciliar 24 horas por dia. - De fato, o conjunto probatório anexo aos autos, até o momento, demonstra de forma clara que o quadro clínico da agravada é de baixa complexidade, estável, compatível com a assistência “Unimed Dia a Dia”, que consiste no serviço de visitas semanais de diversos profissionais de saúde, para avaliar o paciente em sua área específica de atuação. - Diante disso, faz-se necessária maior instrução probatória para que esteja efetivamente demonstrada a probabilidade do direito pleiteado. - Assim, não é possível observar o preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC, essenciais à concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
No caso em desate, a parte recorrente manejou o presente apelo nobre contra acórdão local, que reformou a decisão agravada a fim de adequar a tutela de urgência pleiteada para o serviço Unimed Dia a Dia a ser prestada pela recorrente.
Desse contexto, portanto, estreme de dúvida que o acórdão fustigado se mostra inapto à instauração da jurisdição extraordinária do STJ, porquanto não se reveste da definitividade indispensável à utilização da via excepcional, nos termos gizados pelo art. 105, III, da Carta Magna.
Indubitavelmente, o caso vertente findou por atrair o óbice constante do enunciado da Súmula 735 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 3.
O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o processamento da recuperação judicial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4.
A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão. 5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6.
Agravo interno não provido.”(AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) – Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 753/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA N. 211/STJ. 1.
O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, por falta de cumprimento do requisito do exaurimento de instância. 2.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3.
O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido.”(AgRg no AREsp 620.462/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA.
TERCEIROS INTERESSADOS.
PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 3.
O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o processamento da recuperação judicial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4.
A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão. 5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA PEDIDO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial. 2.
Deriva do raciocínio de que a análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido apreciou pedido de tutela antecipada, buscando o Recurso Especial a rediscussão do seu mérito.
Atrai-se, nesse contexto, o óbice acima referido. 4.
Agravo Interno do particular desprovido.”(AgInt no AREsp 1754068/PA, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) De mais a mais, impende consignar que, acaso cabível, em tese o apelo nobre, demandaria inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório para se aferir os pressupostos ensejadores da medida emergencial – tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial, nos moldes da súmula nº 7 do STJ[1].
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADOS. 1.
Na hipótese em análise, a parte requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento interposto pelos agravados, determinou a concessão de reajuste tarifário resultante de cálculo conforme fórmula paramétrica contratualmente definida e apresentada pelo próprio agravante. 2.
A relevância do direito afirmado pelo agravante não se faz presente, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido, a princípio, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 735 do STF. 3.
Por outro lado, o perigo da demora não se está evidenciado, pois o reajuste autorizado foi mínimo, passível compensação nas revisões tarifárias contratualmente previstas. 4.
Agravo interno não provido.”(AgInt no TP 2.913/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COMMODITIES AGRÍCOLAS.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
A análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 é inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Devem ser mantidos na empresa recuperanda os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômico-produtivas.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1499527/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” -
29/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ARLETE SOARES NOBREGA em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ARLETE SOARES NOBREGA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ARLETE SOARES NOBREGA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 22:01
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:19
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/07/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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