TJPB - 0824360-37.2021.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 15:36
Juntada de Guia de Execução Penal
-
18/11/2024 19:08
Juntada de Guia de Execução Penal
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14/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA SANTOS (T) em 08/11/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Publicado Edital em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Edital
Comarca de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de intimação de SENTENÇA.
Prazo: ( ) 60 dias (pena inferior a um ano) ( X ) 90 dias (pena igual ou superior a um ano).
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº.0824360-37-2021.8.115.0001 – APOrd.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada,promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa de RÉU/ACUSADO ADRIANO ALMEIDA SANTOS, filho de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SANTOS, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara INTIMAR o(a) acusado(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cuja parte dispositiva é a seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR ADRIANO ALMEIDA SANTOS, nas penas do art. 168 do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fixação da Pena-Base Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo majorado, considerando que teria deixado a residência da vítima totalmente desguarnecida de móveis essenciais para habitação; Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado antes da prática do crime; Conduta social: a prova produzida em Juízo não demonstra que o acusado, ao tempo do crime apresentava conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime foi motivado pela facilidade de possuir, inerente aos crimes patrimoniais; Circunstâncias: No caso em tela, como o furto com abuso de confiança já é tratado como qualificadora, deixo de valorá-lo nesse momento sob pena de bis in idem; Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática; Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 09(nove) meses de reclusão.
Ausentes causas Agravantes, atenuantes, de aumento e diminuição da pena, mantenho apena base aplicada em 01 (um) ano e 09(nove) meses de reclusão, o que a torno definitiva DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade de ADRIANO ALMEIDA SANTOS em 01 (um) ano e 09(nove) meses de reclusão.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 100 (cem) dias-multa.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, de ser fixado o ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA O artigo 17 da Lei nº 11.340/06 veda a aplicação de penas restritivas de direito ao dispor que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Conforme entendimento sumulado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 02 (dois) anos, estando sujeito às seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova (art. 78, §1º); b) Obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades após a conclusão do serviço comunitário, condições estabelecidas com amparo no art. 79 do CP.
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Da Fixação do Valor Mínimo pela Indenização dos Danos Civis O juiz, na sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008.
Todavia, de acordo com o entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação do dano requer pedido expresso e formal de modo a oportunizar ao réu o devido contraditório.
Isto posto, não havendo pedido expresso e inexistindo discussão na instrução processual sobre o assunto, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos civis.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Providências à expedição da guia de execuções penais .
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-Pb,, data e assinatura eletrônicas.
Eu, LUCIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA, Juíza de Direito. -
30/07/2024 13:45
Expedição de Edital.
-
23/07/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:17
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2024 14:09
Juntada de Ofício
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16/07/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 08:30
Juntada de Ofício
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16/07/2024 08:16
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA LIGIA ALEXANDRE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA LIGIA ALEXANDRE DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:50
Juntada de informação
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17/11/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 16:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/10/2023 16:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/10/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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20/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ANA LIGIA ALEXANDRE DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:49
Juntada de informação
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27/09/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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14/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 15:11
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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29/08/2023 12:35
Outras Decisões
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15/08/2023 22:17
Juntada de provimento correcional
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28/03/2023 01:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:32
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA SANTOS (T) em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 14:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2022 07:55
Recebida a denúncia contra ADRIANO ALMEIDA SANTOS (T) (INDICIADO)
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26/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
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25/07/2022 21:04
Juntada de Petição de denúncia
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07/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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