TJPB - 0805908-33.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:33
Baixa Definitiva
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20/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 07:32
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 19/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805908-33.2021.815.0371 RECORRENTE: Município de Uiraúna ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerart de Silans (OAB/PB 11.536) RECORRIDO: José Marcílio Ribeiro da Silva ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (OAB/PB 16.732) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26440821), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, aponta violação ao disposto no arts. 11 e 489, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte recorrente, no apelo, impugna de maneira específica os capítulos da decisão recorrida, observando, por consequência, o princípio da dialeticidade.
O acórdão objurgado (Id. 23542991), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi exarado com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Negativa de conhecimento de apelação cível por ausência de impugnação aos pontos específicos da decisão combatida.
Ratificação da decisão.
Desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido – sobre o recorrente não haver atacado os fundamentos da decisão combatida, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclama os seguintes julgados: “(…) 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “(…) 3.
Inviável, portanto, o conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, tendo em vista que cabe à parte refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 1.951.863/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) “(…) 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. (…).” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.623.032/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.) “(...) 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018) (…).” (AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) “(…) 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
Acerca desse requisito legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, ‘Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo’ (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o único fundamento da decisão ora recorrida, qual seja, o de que o autor da ação ordinária não se insurge contra ato disciplinar em si, mas contra a instauração da investigação disciplinar, a qual se reveste de caráter eminentemente administrativo, atraindo a competência da justiça comum estadual, consoante precedentes desta Corte Superior. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no CC n. 154.443/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Indefiro o petitório contido no Id. 27055837, porquanto não aperfeiçoada a renúncia nos termos do art. 112 do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UIRAUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:22
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UIRAUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (APELANTE)
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:46
Recebidos os autos
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16/05/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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