TJPB - 0848215-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:39
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:32
Conhecido o recurso de HILDA MARIA DA SILVA - CPF: *18.***.*90-25 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 08:32
Voto do relator proferido
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17/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA MARIA DA SILVA - CPF: *18.***.*90-25 (RECORRENTE).
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25/10/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:45
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848215-54.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: HILDA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 Promovido: REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/09/2024 07:39
Baixa Definitiva
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24/09/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 07:39
Cancelada a Distribuição
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23/09/2024 16:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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22/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848215-54.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: HILDA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 Promovido(a): REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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