TJPB - 0860901-49.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:29
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARLOS CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0860901-49.2022.8.15.2001 RECORRENTE: Paraíba Previdência - PBPREV PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 RECORRIDO: Maria da Conceição Carlos Campos ADVOGADO: Victor Assis de Oliveira Targino, OAB/PB Nº 13.477 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV Paraíba Previdência (id 30205508), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 29198228), assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO, RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Revelaram-se infundadas as alegações da recorrida quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do apelo rebatem os argumentos da sentença impugnada, tendo sido observado o princípio da dialeticidade.
No mérito, deferido o pedido de revisão da aposentadoria administrativamente, com a implantação de revisão no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.
Desprovimento do apelo.” Em suas razões, afirma que a decisão atacada fere o princípio da separação dos três poderes e das leis orçamentárias, estabelecida pelo artigo 165, § 4º, da Constituição Federal.
Por fim, “suplica pelo provimento do presente recurso especial com vista de reformar a decisão recorrida, julgando a ação inteiramente improcedente, invertendo-se, de todo modo, o ônus da sucumbência a fim de que a parte recorrida arque com as despesas processuais, inclusive, com o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Pois bem, importante destacar, primeiramente, ser incabível a discussão de ofensa ao art. 165 da Constituição Federal, por inadequação da via eleita, uma vez que tal matéria deveria ser impugnada por meio de recurso extraordinário.
Ademais, constata-se que a recorrente não indicou especificamente, nas razões do apelo nobre, quais dispositivos infraconstitucionais foram supostamente violados, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) “(…) 3.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.742.677/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “(…) 2.
A não indicação, de forma precisa e específica, dos artigos de lei violados pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.096.624/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
AREsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
03/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARLOS CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
16/09/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARLOS CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/07/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:05
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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23/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:34
Juntada de Petição de cota
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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