TJPB - 0802458-86.2020.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:28
Juntada de Guia de Execução Penal
-
31/10/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
25/12/2022 05:05
Decorrido prazo de SERGIO GLEYBSON DA COSTA BAZILIO em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:37
Juntada de edital de intimação
-
13/10/2022 00:02
Publicado Edital em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itabaiana EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a).
Luciana Rodrigues Lima, do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a).
SÉRGIO GLEYBSON DA COSTA BAZÍLIO, brasileiro, casado, motorista, nascido em 08/08/1979, filho de Maria das Graças da Costa Bazilio e de Sivonaldo Bazílio da Sivonaldo Bazilio da Silva, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação Penal, Processo n.º 0802458-86.2020.815.0381, que tramita neste(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, cuja sentença inserta no id. foi o seguinte: "Narra a peça acusatória que no mês de outubro de 2020, na Rua Paraná, Bairro Centro, Juripiranga/PB, Sérgio Gleybson da Costa Bazílio teria perturbado o sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, efetuado um disparo de arma de fogo, ameaçado e praticado vias de fato contra a sua esposa, a senhora Ana Paula de Almeida Bazílio, além de possuir a arma de fogo apreendida, conforme auto de apreensão de ID Num. 35437116, pág. 1, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Resposta à acusação de ID Num. 40469765 devidamente acostada aos autos.
Durante a audiências instrução e julgamento de ID Num. 43067894 e de ID Num. 45149174 foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, condenando o réu nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, combinados com o art. 69 do Código Penal, e absolvendo-o em relação ao crime de ameaça e disparo de arma de fogo, com arrimo no art. 386, VII do CPP.
A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia e absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
A materialidade do delito relacionado a arma de fogo e a contravenção de perturbação o sossego alheio, imputados ao denunciado, restaram comprovado pelos depoimentos colhidos ao longo do processo, pelo auto de apreensão de ID Num. 35437116, pág. 01, bem como pelo laudo de eficiência de disparo de arma de fog de ID Num. 38220890.
Por outro lado, quando da oitiva da vítima Ana Paula de Almeida Bazílio, esta alegou que o acusado não a ameaçou ou jogou água gelada contra ela, mas tão somente ingeriu bebida alcoólica, o que o deixou bastante alterado.
A ofendida declarou que não viu arma de fogo, nem tampouco ouviu um disparo oriundo desta suposta arma.
As testemunhas Ildellan Jefté Lima Cardoso dos Santos e José Moura da Silva Neto, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, informaram que a guarnição policial se deslocou até a residência do réu, após denúncia de que o mesmo teria efetuado um disparo de arma de fogo.
Informaram, também, que a própria vítima autorizou a entrada dos policiais na residência do casal, onde foi localizada uma arma de fogo e um cartucho deflagrado.
Por fim, as testemunhas relataram que, no momento da ocorrência, havia um aparelho de som ligado com um volume bastante elevado na residência do denunciado e que o mesmo não resistiu a prisão.
Durante o interrogatório do réu, este confessou ser o dono da arma apreendida, todavia, negou a prática da ameaça e da contravenção penal que lhe foi atribuída na denúncia.
Feitas tais digressões, fácil é concluir que a materialidade do crime de ameaça não restou comprovada ao longo do processo, pois, apesar de na fase inquisitiva a vítima ter narrado a ameaça sofrida, durante a fase instrutória, negou ter sido ameaçada pelo réu. É de se observar, ainda, a ausência de testemunhas que tenham presenciado o réu ameaçando a ofendida, devendo, portanto, o réu ser absolvido do delito de ameaça, por ser a prova produzida insuficiente a ensejar uma condenação.
Por outro lado, no que tange aos crimes relacionados a arma de fogo apreendida, como bem explanou o representante do Ministério Público, apenas a posse resta comprovada, vez que ninguém teria presenciado o referido disparo.
Desta forma, resta patenteado apenas o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e a contravenção penal tipificada no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, impondo-se a condenação do réu nas sanções penais cabíveis.
Isto posto e diante de tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, CONDENANDO o acusado, Sérgio Gleybson da Costa Bazílio, nas penas do 12 da Lei nº 10.826/2003, e art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, combinados com o art. 69 do Código Penal, e ABSOLVENDO o mesmo da prática do crime de ameaça e disparo de arma de fogo, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade comprovada. É inescusável o desconhecimento da lei.
Os antecedentes são bons.
A conduta social é normal.
Personalidade revela-se normal.
Os motivos do crime foram injustificáveis, ante a desnecessidade de possuir a arma, bem como de manter o volume do som alto, de modo a perturbar o sossego alheio.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências de sorte não foram graves, vez que foi abordado apenas mantendo a arma sob sua guarda e com o som em volume alto ligado, não resistindo a ordem de prisão.
A coletividade, vítima nessas hipóteses, em nada contribuiu para o âmago criminoso do acusado.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo: Considerando as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base em 01(um) ano e 3 (três) meses de detenção e 35(trinta) dias-multa, pelo crime disposto no art. 12, caput, lei n.º 10.826/03.
Em segunda fase de fixação da pena, reconheço a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a reprimenda em 03 (três) meses e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
Não há agravantes.
Em terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, pelo que torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de detenção e 30(trinta) dias-multa.
Com esteio nas condições econômicas do réu, fulcrado no § 1.º, art.49 e art. 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto a contravenção de perturbação do sossego alheio: Considerando as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base em 15 dias de prisão simples, pelo crime disposto no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.
Em segunda fase de fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes.
Em terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, pelo que torno definitiva a reprimenda em 15 dias de prisão simples.
Do concurso material: Considerando o concurso material de infrações, SOMO as reprimendas aplicadas, fixando a pena em 01 (um) ano de detenção, 15 dias de prisão simples e 30 dias-multa, a razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato.
Do regime de cumprimento da pena: Instituo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Como local de cumprimento designo a cadeia pública local ou outro a critério do juízo das execuções penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Em vista do art.44, II, III e § 3º, do Código Penal, por ser socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, ficando a cargo do juízo das execuções penais competente a designação do local para as tarefas gratuitas, com observância ao que dispõe o § 3º, art.46, do CP.
Das disposições finais: Com o trânsito em julgado, remeta-se o B.I., devidamente preenchido à SSP/Pb, se houver, anotando-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu e, em seguida, expeça-se guia de execução, remetendo ao Juízo das Execuções Penais, com cópia desta sentença, certidão do trânsito e denúncia para que se promova a execução da pena restritiva de direito, nos termos do art.147, da lei n.º 7.210/84.
Decreto o perdimento da arma de fogo apreendida em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do CP.
Encaminhe-se a arma e o cartucho apreendido ao Comando do Exército para, via Polícia Civil, para fins de destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, na forma descrita no art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Custas processuais pelo acusado.
P.R.I.
Itabaiana/PB, 18/10/2021.
LUCIANA RODRIGUES LIMA.
Juíza de Direito".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 07 de outubro de 2022.
Eu, ORISMAR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Luciana Rodrigues Lima.
Juiz(a) de Direito. -
07/10/2022 12:21
Expedição de Edital.
-
05/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:06
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:39
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:55
Juntada de diligência
-
10/01/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:31
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 02:02
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:17
Juntada de diligência
-
20/10/2021 17:49
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 03:22
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:22
Decorrido prazo de SERGIO GLEYBSON DA COSTA BAZILIO em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:07
Juntada de diligência
-
09/09/2021 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 03:55
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2021 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
30/06/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 03:16
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 31/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:15
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2021 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:08
Audiência 30/06/2021 09:00 designada para 3ª Vara Mista de Itabaiana #Não preenchido#.
-
13/05/2021 12:57
Audiência 13/05/2021 09:00 realizada para 3ª Vara Mista de Itabaiana #Não preenchido#.
-
13/05/2021 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2021 09:00:00 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB.
-
13/05/2021 07:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 03:11
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA BAZILIO em 05/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2021 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:01
Audiência 13/05/2021 09:00 designada para 3ª Vara Mista de Itabaiana #Não preenchido#.
-
11/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2021 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 12:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2020 14:48
Recebida a denúncia contra SERGIO GLEYBSON DA COSTA BAZILIO - CPF: *31.***.*67-27 (INDICIADO)
-
12/11/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:43
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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