TJPB - 0015499-56.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:01
Juntada de informação
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03/09/2025 17:52
Juntada de Carta rogatória
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03/09/2025 17:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 07:39
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:39
Decorrido prazo de ONIGRAT HOTEL LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0015499-56.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EMBARGANTE: ONIGRAT HOTEL LTDA - EPP EMBARGADO: OURO BRANCO PRAIA HOTEL, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ONIGRAT HOTEL LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-40, em face de OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, visando à desconstituição de ato de constrição judicial (penhora) realizado nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0003016-87.1997.8.15.2001, que recaiu sobre bem imóvel de sua titularidade.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que houve penhora de imóvel localizado em Campina Grande/PB, de sua propriedade, por ordem judicial exarada nos autos da execução promovida por BOMPREÇO em face de OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A.
Relata que a constrição ocorreu por erro material, em razão da similaridade entre os nomes empresariais “Hotel Ouro Branco Ltda” (antiga denominação da embargante) e “Ouro Branco Praia Hotel S/A”; que não há qualquer vínculo jurídico, societário ou econômico entre a embargante e a executada.
Foram anexados aos autos documentos oficiais, inclusive da Junta Comercial da Paraíba (JUCEP), atestando a completa autonomia entre as empresas.
Requer, assim, a desconstituição da penhora por afronta ao seu direito de propriedade.
A petição inicial foi juntada no ID 20899880, acompanhada de documentos comprobatórios.
A distribuição dos embargos foi realizada por dependência aos autos da execução, nos termos da certidão de prevenção de ID 28503137.
Por despacho de ID 28503139, foi determinada a intimação das partes contrárias.
Ouro Branco Praia Hotel S/A apresentou resposta sem arguição de preliminares processuais, na qual não impugnou os fatos alegados pela parte embargante, reconhecendo, inclusive, em parte, a ausência de relação jurídica com a Onigrat Hotel Ltda.
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., por sua vez, não apresentou resposta, motivo pelo qual foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O juízo, por cautela e diante da alegação de homonímia e potencial erro na constrição judicial, determinou a expedição de ofício à JUCEP (ID 80671470) para esclarecimentos quanto à existência de vínculo entre as empresas.
A resposta oficial da JUCEP foi juntada aos autos nos IDs 88316399 e 88316414, confirmando, de forma categórica, que Onigrat Hotel Ltda. e Ouro Branco Praia Hotel S/A são pessoas jurídicas distintas, com CNPJs, composição societária, sedes e naturezas jurídicas diferentes.
Foram juntadas ainda novas manifestações da embargante (IDs 72019873 e 98755049), reiterando a ausência de vínculo jurídico ou fático entre as empresas e destacando a nulidade da constrição. É o relatório.
DECIDO Da regularidade processual e ausência de preliminares A inicial preenche os requisitos legais, estando regularmente instruída.
A parte executada OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A não suscitou preliminares processuais, tampouco impugnou substancialmente os fatos narrados pela embargante.
BOMPREÇO, parte exequente, permaneceu inerte, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Do cabimento dos Embargos de Terceiro Nos termos do art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer, mediante embargos, o reconhecimento de seu direito.
A embargante não figura no polo passivo da execução e demonstrou ser legítima possuidora e proprietária do bem penhorado.
A oposição dos embargos ocorreu dentro do prazo legal (art. 675, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos legais de admissibilidade.
Da propriedade do bem e inexistência de vínculo com a executada A documentação trazida aos autos — notadamente: O contrato social e alterações da Onigrat Hotel Ltda. (ID 72019881), A certidão da Junta Comercial da Paraíba (IDs 88316399 e 88316414), A documentação de posse do imóvel, A ausência de prova de fraude, grupo econômico ou confusão patrimonial — comprovam, de forma robusta, que a Onigrat Hotel Ltda. é titular do bem penhorado e que não possui qualquer vínculo com a empresa executada.
A jurisprudência pátria é assente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Precedentes" (AgInt no REsp 2 .104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada são medidas que se impõem" .
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2676369 MG 2024/0229760-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PENHORA DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE .
IMPOSSIBILIDADE. \nNão há como penhorar bem que é de propriedade de pessoa completamente alheia à relação jurídica ora em comento. \nAdemais, não há qualquer indicativo mínimo de que o recorrido esteja tentando frustrar o cumprimento de sentença.\nManutenção da decisão agravada .\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro opostos por ONIGRAT HOTEL LTDA – EPP, para: Declarar a ilegalidade da penhora realizada nos autos do processo nº 0003016-87.1997.8.15.2001, incidente sobre imóvel de titularidade da embargante; Determinar a desconstituição da constrição judicial e a exclusão da parte embargante da execução principal; Condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o valor atribuído à causa e com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado: Lance-se a presente sentença nos autos do processo nº 0003016-87.1997.8.15.2001, fazendo-se as seguintes anotações e registros de forma destacada: “Por força da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0015499-56.2014.8.15.2001, foi reconhecida a ilegitimidade da penhora do imóvel pertencente à empresa ONIGRAT HOTEL LTDA – EPP, razão pela qual a constrição foi desconstituída e a empresa excluída da execução.” Proceda-se à baixa da penhora no sistema.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ONIGRAT HOTEL LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0015499-56.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DECRETO a revelia do embargado, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., que, regularmente citado, não apresentou contestação, aplicando o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC. 2.
CADASTRE-SE no polo passivo da presente demanda o embargado BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. 3.
OFICIE-SE a JUCEP para anexar aos autos o contrato de constituição e suas alterações da pessoa jurídica OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A - inscrita no CNPJ sob o nº. 08.***.***/0001-34. 4.
Após, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos enviados pela JUCEP.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/04/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 21:20
Determinada diligência
-
23/10/2023 21:20
Decretada a revelia
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02/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de OURO BRANCO PRAIA HOTEL em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:55
Juntada de
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25/12/2022 05:08
Decorrido prazo de OURO BRANCO PRAIA HOTEL em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:17
Determinada diligência
-
26/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 05:04
Decorrido prazo de OURO BRANCO PRAIA HOTEL em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 08:28
Juntada de
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04/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 09:52
Recebidos os autos
-
21/02/2020 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
17/10/2019 03:38
Decorrido prazo de OURO BRANCO PRAIA HOTEL em 15/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 01:53
Decorrido prazo de ONIGRAT HOTEL LTDA - EPP em 25/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2019 15:17
Processo migrado para o PJe
-
30/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 P085324162001 14:18:35 ONIGRAT
-
30/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 P088234162001 14:18:35 ONIGRAT
-
30/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2019 NF 48/19
-
30/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 04/2019 14:23 TJEJPER
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
10/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2017 DESPACHO
-
08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2017 NF 152/1
-
19/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2017 VST.AUT
-
01/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2017
-
06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
-
05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 202/1
-
21/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2016 P088234162001 14:42:56 ONIGRAT
-
08/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P085324162001 12:47:02 ONIGRAT
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016 VST.AUT
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
28/05/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 28: 05/2015 P 002415-71.2003
-
28/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
14/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2014 APENSAMENTO ORDENADO
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12/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 30: 05/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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