TJPB - 0846044-08.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0846044-08.2016.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE:JAILZA LUCAS EVANGELISTA ADVOGADO(A):Enio Silva Nascimento OAB/PB 11.946, Larissa Idalina Honório Gonçalves OAB/PB 26.926 EMBARGADO: PBprev – PARAÍBA PREVIDÊNCIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, Lei Federal no 9.870/99 Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) Relatório JAILZA LUCAS EVANGELISTA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de Id 30613869, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto contra PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.
Aduz nas razões recursais que opõe o recurso a fim de que seja suprida omissão no julgado (Id 30811829), ressaltando que vários pontos não foram analisados.
Revela que a lei a ser aplicada ao caso é a Lei Complementar nº 129/48, conforme a princípio do tempus regit actum e a preservação do ato jurídico perfeito.
Requerer o acolhimento dos embargos para sanar o defeito apontado, bem assim, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões da embargada aduzindo que a parte pretende rediscutir a matéria e que os embargos de declaração não são os meios adequados. É o Relatório.
VOTO Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, devem os aclaratórios demonstrar a efetiva existência de algum dos vícios elencados no dispositivo legal.
No caso em análise, o embargante alega omissão no acórdão, aduzindo que não houve fundamentação suficiente.
Contudo, da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões foram devidamente enfrentadas.
Importante ressaltar que a única beneficiária da pensão por morte era sua genitora, falecida em 03/09/2015, havendo, com isso, o cessamento do benefício, logo, como não se trata de reversão de cota-parte, não faz jus a embargante ao benefício pleiteado.
Eventual inconformismo com o entendimento firmado pela Segunda Câmara Cível deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria.
E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC.
Como é cediço, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (destaque nosso) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destaque nosso) Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). (destaque nosso) Na realidade, o que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846044-08.2016.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : JAILZA LUCAS EVANGELISTA ADVOGADO(A)(S) : Enio Silva Nascimento OAB/PB 11.946, Larissa Idalina Honório Gonçalves OAB/PB 26.926 APELADO(A) : PBprev – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Ementa.
Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Ação de Concessão de Pensão por Morte.
Filha Maior e Capaz.
Ausência de Previsão Legal.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença de improcedência que decidiu que descendente maior e capaz não faz jus a pensão por morte de ascendente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se descendente maior de idade e sem incapacidade civil tem direito ao restabelecimento de pensão por morte anteriormente percebida pela sua genitora falecida, em razão do falecimento de seu genitor III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A análise dos autos demonstrou que a parte apelante não preenche os requisitos da lei nº 8.213/91, 16, i, e 77, § 2º, II, logo, não tem direito ao benefício de pensão por morte IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelo desprovido 5.
Os benefícios previdenciários temporários são devidos aos filhos do falecido, antigo integrante do regime, até completarem 21 anos de idade, ou, acaso inválidos, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 ________ Dispositivos relevantes citados: lei nº 8.213/91, 16, I, e 77, § 2º, II Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 68.457/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) RELATÓRIO JAILZA LUCAS EVANGELISTA interpôs Apelação Cível nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face da PBPREV - Paraíba Previdência, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, nestes termos: DISPOSITIVO Isto posto, atenta aos fundamentos e jurisprudências supratranscritas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. (Id 23535801) A apelante alega que, em decorrência do falecimento de seu pai, a sua mãe recebia pensão vitalícia do mesmo, no entanto, em 03/09/2015, a sua genitora também faleceu e, por conseguinte, houve o cessamento de tal benefício.
Sustenta necessitar da continuidade do pagamento da pensão, pois comprovou a qualidade de filha maior e dependente.
Nesses termos, requerer a concessão do benefício (Id 23535803) Contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o Relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação, passando à análise da matéria devolvida a esta instância recursal.
A apelante alega fazer jus à continuidade na percepção da pensão por morte de seu genitor, benefício este cancelado pela autoridade apelada após o falecimento de sua genitora, pois, apesar de ser maior e capaz, a mesma ressalta sua dependência econômica, além de defender que a lei a ser aplicada é a LC 129/48.
Pois bem.
Os benefícios previdenciários concedidos pela PBPREV são regidos pela Lei nº 7.517/2003 e, em seu art. 19, há a previsão da pensão por morte ao filho menor do segurado.
Vejamos: Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1º - A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maioridade civil. § 2º - São dependentes do segurado: (...) b) Os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; A partir de uma análise do supramencionado dispositivo, percebe-se que o benefício é devido aos filhos do segurado falecido até alcançarem a maioridade civil.
A jurisprudência entende que, "em se tratando de pedido de pensão por morte, a Lei nº 8.213/91, por constituir regra previdenciária especial, tem preferência sobre a regra geral do Código Civil, devendo, portanto, ser observado o disposto nos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, daquela legislação, que prevêem, para o filho do segurado, a concessão do benefício até os 21 vinte e um anos de idade" (TJ/PB, Acórdão do processo nº 99920110010322001, 1a Seção Especializada Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, j.em 13/06/2012).
Nesse sentido, cite-se o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO NÃO- INVÁLIDO.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido , não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 68.457/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) No mesmo norte: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - 1) AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - APRECIAÇÃO JUNTO COM O MÉRITO - PENSÃO POR MORTE - BENEFICIÁRIA ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO - CANCELAMENTO DO PAGAMENTO AO COMPLETAR DEZOITO ANOS - ILEGALIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 16, I, DA LEI 8.213/91 - PENSÃO TEMPORÁRIA QUE SE EXTINGUE AOS 21 ANOS DE IDADE - RAZÕES DE JUSTIÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Os benefícios previdenciários temporários são devidos aos filhos do falecido, antigo integrante do regime, até quando completem 21 anos de idade, ou, acaso inválidos, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20051972020148150000, 1a Seção Especializada Cível, Relator DES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-11-2014) Vale destacar que o art. 77, § 2º, da legislação em referência, estabelece, ao tratar da pensão por morte, que: "Art. 77. (...) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade , salvo se for inválido." No caso, a apelante é maior de idade e não possui incapacidade, e ainda que alegue que as despesas da sua casa eram custeadas pela sua mãe, tal fato não tem o condão de transferir a pensão por morte de seu pai à mesma, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para fazer jus ao benefício perseguido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:17
Conhecido o recurso de JAILZA LUCAS EVANGELISTA - CPF: *26.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:26
Não conhecido o recurso de JAILZA LUCAS EVANGELISTA - CPF: *26.***.*98-20 (APELANTE)
-
27/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:36
Conhecido o recurso de JAILZA LUCAS EVANGELISTA - CPF: *26.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
-
08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2023 10:31
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILZA LUCAS EVANGELISTA - CPF: *26.***.*98-20 (APELANTE).
-
04/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:00
Juntada de Documento de Comprovação
-
05/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800421-11.2023.8.15.0081
Everaldo Eusebio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 09:34
Processo nº 0854580-61.2023.8.15.2001
Jaqueline Cunha e Silva
Luis Batista Meira
Advogado: Helton Morais de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 08:29
Processo nº 0854580-61.2023.8.15.2001
Luis Batista Meira
Jaqueline Cunha e Silva
Advogado: Roberto de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 11:07
Processo nº 0800151-12.2019.8.15.0021
Eduardo de Aquino Lucena
Carlos Andre Avelar de Freitas
Advogado: Theobaldo Pires Ferreira de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2019 11:56
Processo nº 0846044-08.2016.8.15.2001
Jailza Lucas Evangelista
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33