TJPB - 0801080-74.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
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09/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:44
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *52.***.*92-40 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:52
Juntada de decisão
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801080-74.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 92090960.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 92443732.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 92850428 e 93621764 Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora com compras/descontos de serviços contratados - ID n. 92090973.
Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança é referente à operação do cartão de crédito utilizado para compras e/ou contratação de serviços.
Logo, sendo regular a contratação e cobrança da anuidade, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 06:49
Baixa Definitiva
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21/05/2024 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2024 06:48
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *52.***.*92-40 (APELANTE) e provido
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15/04/2024 05:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 05:37
Juntada de Certidão
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14/04/2024 08:15
Recebidos os autos
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14/04/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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