TJPB - 0802610-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:50
Juntada de Alvará
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10/01/2025 13:50
Juntada de Alvará
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30/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:17
Transitado em Julgado em 01/12/2024
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01/12/2024 19:06
Homologada a Transação
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26/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IRACI EMILIA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0802610-23.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: IRACI EMILIA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: ARTHUR JORGE MOTA DE MENEZES De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 16 de setembro de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
16/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de IRACI EMILIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0802610-23.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: IRACI EMILIA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Sala 1.002, Lado B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Vistos etc.
Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por IRACI EMILIA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
A parte autora alega que não firmou o contrato com a parte ré; que são descontadas parcelas mensalmente no seu benefício.
Pede a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para suspender os descontos.
Decido.
DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda da inicial (id. 91559443).
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não há prova, em sede de cognição sumária, das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, por se tratar de relação de consumo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81, do CPC.
DETERMINAÇÕES 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Conste-se no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 01:35
Decorrido prazo de IRACI EMILIA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI EMILIA DA SILVA - CPF: *44.***.*64-79 (AUTOR).
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21/05/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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