TJPB - 0800347-62.2017.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800347-62.2017.8.15.0211 [Piso Salarial] REQUERENTE: AUDINETE FRANCO DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA Vistos etc.
O município demandado comprovou o pagamento da RPV relativa aos honorários de sucumbência.
O precatório da demandante foi expedido ao TJPB.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
PRI.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal.
Expeça-se alvará quanto aos honorários sucumbenciais considerando os dados bancários informados pelo causídico.
Sem custas finais ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/03/2022 17:59
Baixa Definitiva
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06/03/2022 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2022 17:58
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 25/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:04
Decorrido prazo de AUDINETE FRANCO DE SANTANA em 03/02/2022 23:59:59.
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04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VENTURA - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2021 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2021 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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08/11/2021 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/01/2021 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:12
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:49
Recebidos os autos
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18/01/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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