TJPB - 0809674-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809674-69.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CAMPINA GRANDE SERVICOS DE ESTETICA E DEPILAC?O LTDA - ME, ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMPINA GRANDE SERVICOS DE ESTETICA E DEPILACÃO LTDA – ME em face da sentença constante do ID. 97256072 do presente feito, no qual contende com BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o embargante que teria havido omissão deste juízo, ao deixar de se manifestar sobre a inexistência de menção expressa à capitalização de juros, nos termos da súmula 539 do STJ.
Contrarrazões (id. 98032677).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
O embargante aduziu omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se manifestado sobre a inexistência de menção expressa à capitalização de juros, bem como em que parte da cédula de crédito bancário haveria a expressa pactuação de juros capitalizados ou mesmo indicação de que da multiplicação dos juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
O que ocorreu na referida sentença foi, na verdade, erro material.
Em sede de embargos, o embargante aduziu que houve a prática de capitalização mensal de juros – juros compostos – pois nos próprios cálculos anexados existe tal menção, apesar de inexistir previsão contratual.
Além disso, não teria havido a devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, o que tornaria impossível a sua manifestação quanto a este tópico.
Sem razão.
A forma de cálculo é devidamente explicitada na cédula bancária, conforme consta na sentença embargada: “A cédula de crédito bancário é clara ao consignar que taxa de juros pactuada foi a SELIC, que é divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de sobretaxa de 6% ao ano, o que equivale a 0,5% ao mês.” (id. 97256072 - Pág. 2).
Por equívoco, fundamentou a rejeição dos embargos monitórios na capitalização de juros, no entanto, não há que se falar em capitalização de juros quando aplicada a taxa SELIC.
Na taxa Selic estão embutidos juros e correção monetária e, em razão disso, ela não pode ser cobrada junto com nenhum outro índice que contenha esses mesmos encargos.
No entanto, sua cobrança não impede a estipulação de juros de mora, por possuírem naturezas distintas.
A “capitalização” informada no documento de id. 71048487 é na forma simples, calculados de forma linear, ou seja, com a mera “soma” dos percentuais de juros incidentes sobre o valor original da dívida durante o período da mora.
Em matemática financeira, "capitalização" também pode referir-se à capitalização simples ou capitalização composta.
A capitalização simples parte de uma fórmula que não considera o valor inicial para o cálculo dos juros.
A capitalização composta considera os juros como parte do capital global, incidindo juros sobre juros O simples fato de haver o termo “capitalização” não quer dizer que seja a capitalização composta, como levou a crer o embargante sem, no entanto, apresentar uma memória de cálculo sequer que demonstre que os valores não estão de acordo com o estipulado em contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que: Da fundamentação da sentença, onde se lê: “A parte embargante/demandada alegou que o valor cobrado é excessivo, pois a capitalização desses seria vedada.
No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do REsp 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: "CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido." O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Por conseguinte, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras.
Outrossim, a contratação implícita deste encargo é admitida, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação dos juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
No caso em comento, verifico que o contrato foi firmado em data posterior à data de entrada em vigor da mencionada Medida Provisória.
Quanto à taxa de juros, é imperioso consignar que de acordo com o entendimento plasmado na Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.” Passe a constar o seguinte a seguinte redação: “Na taxa Selic estão embutidos juros e correção monetária e, em razão disso, ela não pode ser cobrada junto com nenhum outro índice que contenha esses mesmos encargos.
No entanto, sua cobrança não impede a estipulação de juros de mora, por possuírem naturezas distintas.
A “capitalização” informada no documento de id. 71048487 é na forma simples, calculados de forma linear, ou seja, com a mera “soma” dos percentuais de juros incidentes sobre o valor original da dívida durante o período da mora.
Em matemática financeira, "capitalização" também pode referir-se à capitalização simples ou capitalização composta.
A capitalização simples parte de uma fórmula que não considera o valor inicial para o cálculo dos juros.
A capitalização composta considera os juros como parte do capital global, incidindo juros sobre juros O simples fato de haver o termo “capitalização” não quer dizer que seja a capitalização composta, como levou a crer o embargante sem, no entanto, apresentar uma memória de cálculo sequer que demonstre que os valores não estão de acordo com o estipulado em contrato.” Mantenho os demais termos da sentença de id. 97256072, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 22 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809674-69.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, manifestar-se sobre embargos de declaração de Id 97765593.
Campina Grande (PB), 3 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809674-69.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CAMPINA GRANDE SERVICOS DE ESTETICA E DEPILAC?O LTDA - ME, ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CAMPINA GRANDE SERVICOS DE ESTETICA E DEPILAÇÃO LTDA – ME e ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que os promovidos teriam celebrado empréstimo bancário, por meio do qual fora liberado o valor de R$ 145.000,00, corporificado pela Cédula de Crédito Bancário n. 001.117.863.
Alega que o contrato não teria sido adimplido pelos executados desde a parcela vencida em 04.10.2022, razão pela qual haveria saldo devedor de R$ 156.147,05.
Pugna pela expedição de mandado de pagamento no referido valor.
Embargos monitórios apresentados por CAMPINA GRANDE SERVICOS DE ESTETICA E DEPILAÇÃO LTDA – ME e ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE (ID. 75474439).
Alega que o contrato teria sido firmado durante a pandemia do COVID-19 e, diante da crise e do atraso das parcelas, percebeu que o valor delas destoava do praticado no mercado.
Alega que, em nenhum momento, foi acordado entre as partes a incidência de capitalização mensal de juros.
Aduz que tentou renegociar o pacto, mas o que conseguiu foi apenas repactuar o prazo, pois os encargos cobrados e as condições de pagamento superavam a realidade financeira, o que teria ocasionado desequilíbrio contratual.
Defende que não é devido o valor cobrado, porquanto seria ilícita a capitalização de juros e a cobrança no percentual indicado pelo contrato.
Pleiteia o afastamento das cobranças diante da ilegalidade na incidência de capitalização de juros e a redução da dívida ao montante adequado; suspensão do mandado de pagamento e concessão da gratuidade judiciária.
Réplica da autora (ID. 76311971).
Intimadas para especificação de prova, o Banco do Brasil pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os réus requereram a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do representante legal da parte autora e oitiva de testemunhas; e prova pericial contábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da concessão do benefício da gratuidade processual aos embargantes Requerem os promovidos/embargantes a concessão do benefício da gratuidade processual.
Por sua vez, a promovente/embargada sustenta que não estão verificados os pressupostos autorizadores da concessão do referido benefício. À luz do art. 98 do CPC, milita em favor do promovido/embargante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência financeira, a qual deveria ter sido elidida através de documentação a ser trazida pela promovente/embargada, o que não foi realizado nestes autos.
Porém, em relação ao promovido/embargante pessoa jurídica, não há a mesma presunção, devendo ser demonstrado, através de documentos, que se encontra em situação de hipossuficiência econômica que justifique a benesse.
Desta forma, concedo a gratuidade judiciária apenas em relação ao embargante ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE.
II.2 – Mérito Compulsando os autos, entendo que a parte promovente/embargada é credora do débito aqui cobrado.
A parte promovida/embargante não nega o débito.
Apenas esgrime tese, no bojo dos embargos, de que a obrigação assumida perante a parte adversa teria se tornado excessivamente onerosa, em razão da situação de debilidade financeira causada pela pandemia da COVID-19.
Além disso, que a capitalização de juros seria ilegal e que não estaria suficientemente claro no contrato.
Como se sabe, de acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No Id. 71048489, consta a cédula de crédito bancário que embasa esta ação e os extratos de Id. 71048487 evidenciam a evolução da dívida cobrada na presente demanda.
A cédula de crédito bancário é clara ao consignar que taxa de juros pactuada foi a SELIC, que é divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de sobretaxa de 6% ao ano, o que equivale a 0,5% ao mês.
A parte embargante/demandada alegou que o valor cobrado é excessivo, pois a capitalização desses seria vedada.
No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do REsp 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: "CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido." O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Por conseguinte, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras.
Outrossim, a contratação implícita deste encargo é admitida, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação dos juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
No caso em comento, verifico que o contrato foi firmado em data posterior à data de entrada em vigor da mencionada Medida Provisória.
Quanto à taxa de juros, é imperioso consignar que de acordo com o entendimento plasmado na Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Além disso, apesar de alegar abusividade na evolução da dívida, a parte embargante sequer apresentou demonstrativo do valor que entende devido, razão pela qual o montante indicado (R$ 156.147,05 – v.
ID. 71048487 - Pág. 3) deve prevalecer.
Descabida, portanto, a pretensão voltada à revisão do contrato em apreço.
II.3 Desnecessidade de audiência de instrução e perícia contábil Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que se trata de matéria unicamente de direito, cujos documentos anexados são suficientes ao deslinde da causa.
Por este motivo, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal do representante legal do banco autor formulado pela parte ré.
Não há necessidade, também, na realização de perícia contábil, pois esta se revela absolutamente desnecessária e antieconômica, considerando que serviria apenas para comprovação de capitalização mensal de juros.
A análise de eventual ilegalidade da cobrança não exige conhecimento especial de técnico (CPC, art. 464 § 1º I), bastando a análise literal dos termos do contrato.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO Em sede de embargos, os embargantes pleitearam a suspensão do mandado de pagamento exarado na decisão de id. 71391350.
O art. 702, § 4º do CPC, informa que a oposição dos embargos suspende a eficácia de decisão que defere a expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau.
Considerando, portanto, a prolação desta sentença, o pedido de suspensão do referido mandado de pagamento perde o objeto, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 156.147,05 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e cinco centavos), acrescido dos encargos financeiros previstos no instrumento contratual que embasa esta ação a partir de 11/04/2023, vez que o débito cobrado foi atualizado até 10/04/2023 (ID. 71048487).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 23 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/06/2023 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
29/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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