TJPB - 0838980-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838980-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 16:41
Decorrido prazo de NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 20:49
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:33
Publicado Alvará de Levantamento em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Informações
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 15ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1346/2024 PROCESSO Nº 0838980-10.2017.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES (CPF *30.***.*08-83), a quantia de R$ 1.890,00(Mil, oitocentos e noventa reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: 077 - BANCO INTER AGÊNCIA: 0001-9 NÚMERO DA CONTA: CORRENTE - 127262997 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 400116570434 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 12 de dezembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
13/12/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 15ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1346/2024 PROCESSO Nº 0838980-10.2017.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES (CPF *30.***.*08-83), a quantia de R$ 1.890,00(Mil, oitocentos e noventa reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: 077 - BANCO INTER AGÊNCIA: 0001-9 NÚMERO DA CONTA: CORRENTE - 127262997 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 400116570434 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 12 de dezembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
12/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838980-10.2017.8.15.2001 AUTOR: NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Expeça-se alvará em favor da perita judicial, observando a conta bancária constante da petição de ID 101508000, para levantamento dos honorários periciais, conforme pagamento de ID 98994354.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 101506998, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/11/2024 08:47
Determinada diligência
-
07/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:45
Publicado Petição (3º Interessado) em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Petição Agendamento Perícia -
03/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838980-10.2017.8.15.2001 AUTOR: NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Indefiro a impugnação dos honorários apresentada pelo Réu no ID 78337654, uma vez que a Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta os valores das perícias requeridas por partes beneficiárias da justiça gratuita, cujo custeio é efetuado pelo Ente Público (União, Estados e Distrito Federal), o que não é a hipótese destes autos.
Outrossim, o valor proposto pela perita nomeada não se revela exorbitante, ao contrário, está dentro da média de honorários cobrados por outros peritos e, também, arbitrados por este Juízo em casos semelhantes.
Assim, homologo a proposta de honorários periciais formulada pela perita nomeada.
Intime-se o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontra.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 11:57
Determinada diligência
-
15/07/2024 11:57
Outras Decisões
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2024 18:54
Determinada diligência
-
09/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de GIOVANNA VILAR FRAZÃO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 07:08
Determinada diligência
-
30/01/2023 07:08
Nomeado perito
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BETÂNIA MICHELLE MARTINS RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:12
Nomeado perito
-
11/03/2022 10:12
Determinada diligência
-
22/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:40
Decorrido prazo de NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:57
Juntada de diligência
-
30/07/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:34
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 21:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2019 21:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 21:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 00:28
Decorrido prazo de NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2018 23:59:00.
-
24/04/2018 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2018 12:39
Audiência conciliação realizada para 11/04/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2018 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/04/2018 23:59:00.
-
09/04/2018 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 13:59
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/02/2018 13:57
Recebidos os autos.
-
26/02/2018 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/02/2018 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2018 08:09
Audiência conciliação não-realizada para 11/04/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2018 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 18:21
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2018 18:11
Recebidos os autos.
-
19/02/2018 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/01/2018 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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