TJPB - 0817215-25.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 21:11
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0817215-25.2024.8.15.0000 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :MAIS EQQUS CLÍNICA DE CAVALOS LTDA Advogado : Embargado :BANCO DO BRASIL S.A Advogado : Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegada omissão no acórdão.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se foram enfrentados os fatos relacionados a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados à consignação em pagamento deixaram de ser apreciados pelo órgão judicial, considerando que o agravo de instrumento não foi admitido ante a intempestividade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO MAIS EQQUS CLÍNICA DE CAVALOS LTDA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera o embargante, a título de omissão/erro material, a nulidade do acórdão por violação ao devido processo legal, ante a ausência de permissão da sustentação oral, e, em seguida, afirma que a sua pretensão é garantir a consignação em pagamento das quantias que entende devidas.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, a embargante, a título de omissão/erro material, assevera que houve violação ao devido processo legal por não ter sido garantido o uso da sustentação oral no julgamento do agravo interno.
Em que pesem os argumentos expostos, considerando o envio de pedido do uso da sustentação oral, o Regimento Interno não admite o uso da sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento, conforme transcrição que segue: Art. 185 - Omisso § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.
Logo, não resta configurado o cerceamento de defesa suscitado nas razões dos embargos de declaração.
No que diz respeito à omissão relativa à análise da pretensão à consignação em pagamento, observa-se que esse argumento não prospera, considerando que o recurso sequer foi admitido ante a intempestividade.
Confira: Portanto, verificando-se que o mero pedido de reconsideração de qualquer decisão não suspende a fluência dos prazos recursais, inafastável o reconhecimento de que a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a consignação em pagamento, foi intempestiva.
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na decisão recorrida.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0817215-25.2024.8.15.0000 Origem : 14ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA Advogado:THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES (ADVOGADO) LICIA NASCIMENTO DE SOUSA Agravado : BANCO DO BRASIL SA Advogado :WILSON SALES BELCHIOR AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONSIGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO.
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, restando, assim, precluso o direito de a parte discutir a decisão que indeferiu o pedido sucessão provisória.
Aferida a intempestividade do recurso, porquanto sua interposição se deu fora do prazo de 15 dias úteis contados da intimação da parte acerca da decisão, fica impossibilitado o seu conhecimento.
RELATÓRIO MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA interpõe agravo interno contra decisão que não conheceu do Agravo de instrumento apresentado contra decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de consignação e pagamento, indeferiu o pedido de consignação.
Sustenta a recorrente que inexistia dúvida no que diz respeito ao ato de consignação realizado sem respaldo em decisão judicial, considerando que o Juízo a quo o indeferiu, mas por sua liberalidade começou a depositar o valor que entendia devido ao recorrido.
Assevera que causou surpresa o comando judicial que ratificou o indeferimento da consignação.
Aduz que estão configurados os requisitos para a consignação em pagamento.
Pugna pelo provimento do agravo interno para conhecer do agravo de instrumento, assegurando-lhe a consignação em pagamento da quantia que entende devida ao agravado. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O comando judicial recorrido foi prolatado no sentido de manter decisão anteriormente proferida no sentido de indeferir o pedido de consignação em pagamento, conforme transcrição: “Mesmo indeferido o pedido consignatório e sem qualquer notícia de recurso da decisão ou fatos novos, a parte autora insiste em depositar judicialmente o valor das parcelas que entende devido.” Após a prolação da decisão inserta no id.
Num. 92501616 - Pág. 01/04 dos autos de referência, em 21/06/2024, indeferindo o pedido de consignação em pagamento, a agravante protocolizou a petição inserida no evento id.
Num. 93282780 - Pág. 01/03, em 08/07/2024, defendendo que estavam caracterizados os requisitos para consignação em pagamento, e este fato já havia sido apreciado e decidido pelo Juízo de origem.
Registre-se que a petição de Num. 93282780 - Pág. 01/03 dos autos de referência tem conteúdo de pedido de reconsideração por retornar a pleitear a consignação em pagamento.
Depreende-se dos autos de referência, em consulta na aba “expedientes”, que o sistema registrou ciência da decisão id. 92501616 em 27/06/2024.
Outrossim, somente em 25/07/2024, data da protocolização do presente recurso, é que veio se insurgir contra o tema do indeferimento da consignação em pagamento.
Nesse cenário, resta caracterizada a preclusão temporal.
Isso porque não há que se falar em reconsideração do pedido como instrumento que interrompe ou suspende o prazo recursal.
Assim, considerando que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 25/07/2024, depois do transcurso de mais de 15 (quinze) dias úteis da decisão atacada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência assente deste TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADO.
MEIO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DO RECURSO CABÍVEL.
CONFIRMAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
O pedido de reconsideração não constitui meio hábil para suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, notadamente por ausência de previsão legal.
Deste modo, o despacho que se manifesta acerca do pleito de reapreciação tem o condão de apenas confirmar o decisum anteriormente proferido, o qual deveria ter sido tempestivamente impugnado pela irresignação competente.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (STJ.
AgInt no AREsp 972914 / RO.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J.
Em 25/04/2017)..
Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (TJPB; AI 0824089-60.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 07/03/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
Nos termos da processualística pátria, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - "A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão".
Interposto o agravo de instrumento fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. (TJPB; AI 0821057-47.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 23/01/2024; DJPB 23/01/2024) Portanto, verificando-se que o mero pedido de reconsideração de qualquer decisão não suspende a fluência dos prazos recursais, inafastável o reconhecimento de que a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a consignação em pagamento, foi intempestiva.
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na decisão recorrida.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
07/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817215-25.2024.8.15.0000 Vistos, etc.
MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA, por intermédio da petição inserta no evento id.
Num. 29256750 – Pág. 01/02, insiste na tese de que estão caracterizados os requisitos da consignação em pagamento, e, na eventualidade de manutenção da sentença, pede a liberação do valores depositados a título de consignação em pagamento.
Em que pesem os argumentos expostos, conforme já delimitado na Decisão Monocrática, o tema relativo à consignação em pagamento, em cognição sumária, está precluso, o que inadmite sua discussão neste momento.
Por sua vez, a liberação dos valores depositados a título de consignação em pagamento não foi objeto do agravo de instrumento, e essa matéria é da competência do Juízo a quo.
Em face do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de chamamento do feito à ordem.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (AGRAVADO) e MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
-
01/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817215-25.2024.8.15.0000 Origem : 14ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA Advogado:THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES (ADVOGADO) LICIA NASCIMENTO DE SOUSA Agravado : BANCO DO BRASIL SA Advogado :WILSON SALES BELCHIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONSIGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, restando, assim, precluso o direito de a parte discutir a decisão que indeferiu o pedido sucessão provisória.
Aferida a intempestividade do recurso, porquanto sua interposição se deu fora do prazo de 15 dias úteis contados da intimação da parte acerca da decisão, fica impossibilitado o seu conhecimento.
RELATÓRIO MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de consignação e pagamento, indeferiu o pedido de consignação.
Sustenta a recorrente que inexistia dúvida no que diz respeito ao ato de consignação realizado sem respaldo em decisão judicial, considerando que o Juízo a quo o indeferiu, mas por sua liberalidade começou a depositar o valor que entendia devido ao recorrido.
Assevera que causou surpresa o comando judicial que ratificou o indeferimento da consignação.
Aduz que estão configurados os requisitos para a consignação em pagamento.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja assegurada a consignação em pagamento da quantia que entende devida ao agravado. É o relatório.
DECIDO O comando judicial recorrido foi prolatado no sentido de manter decisão anteriormente proferida no sentido de indeferir o pedido de consignação em pagamento, conforme transcrição: “Mesmo indeferido o pedido consignatório e sem qualquer notícia de recurso da decisão ou fatos novos, a parte autora insiste em depositar judicialmente o valor das parcelas que entende devido.” Após a prolação da decisão inserta no id.
Num. 92501616 - Pág. 01/04 dos autos de referência, em 21/06/2024, indeferindo o pedido de consignação em pagamento, a agravante protocolizou a petição inserida no evento id.
Num. 93282780 - Pág. 01/03, em 08/07/2024, defendendo que estavam caracterizados os requisitos para consignação em pagamento, e este fato já havia sido apreciado e decidido pelo Juízo de origem.
Registre-se que a petição de Num. 93282780 - Pág. 01/03 dos autos de referência tem conteúdo de pedido de reconsideração por retornar a pleitear a consignação em pagamento.
Depreende-se dos autos de referência, em consulta na aba “expedientes”, que o sistema registrou ciência da decisão id. 92501616 em 27/06/2024.
Outrossim, somente em 25/07/2024, data da protocolização do presente recurso, é que veio se insurgir contra o tema do indeferimento da consignação em pagamento.
Nesse cenário, resta caracterizada a preclusão temporal.
Isso porque não há que se falar em reconsideração do pedido como instrumento que interrompe ou suspende o prazo recursal.
Assim, considerando que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 25/07/2024, depois do transcurso de mais de 15 (quinze) dias úteis da decisão atacada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência assente deste TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADO.
MEIO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DO RECURSO CABÍVEL.
CONFIRMAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
O pedido de reconsideração não constitui meio hábil para suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, notadamente por ausência de previsão legal.
Deste modo, o despacho que se manifesta acerca do pleito de reapreciação tem o condão de apenas confirmar o decisum anteriormente proferido, o qual deveria ter sido tempestivamente impugnado pela irresignação competente.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (STJ.
AgInt no AREsp 972914 / RO.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J.
Em 25/04/2017)..
Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (TJPB; AI 0824089-60.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 07/03/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
Nos termos da processualística pátria, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - "A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão".
Interposto o agravo de instrumento fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. (TJPB; AI 0821057-47.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 23/01/2024; DJPB 23/01/2024) Portanto, verificando-se que o mero pedido de reconsideração de qualquer decisão não suspende a fluência dos prazos recursais, inafastável o reconhecimento de que a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a consignação em pagamento, foi intempestiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:46
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (AGRAVADO) e MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
-
25/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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