TJPB - 0802752-61.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:11
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:13
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802752-61.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Citação] AUTOR: REGINALDO DE SOUSA QUEIROZ REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, em razão dos fatos e motivos amealhados na inicial.
A promovida, em sede de contestação, alegou que realizou inspeção no citado imóvel em conformidade com todas as normas da Anatel, tendo sido constatado na ocasião irregularidades no medidor que ocasionaram a medição aquém do consumo realmente utilizado.
As partes informaram que não possuíam interesse na realização de outras provas.
Eis em síntese o relatório.
Passo à decisão.
DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
A parte autora alega que recebeu uma notificação de débito da empresa ré em um valor exorbitante referente a recuperação de energia, todavia toda alega que nunca realizou nenhuma fraude ou adulteração.
Por sua vez, a empresa promovida afirma que realizou a cobrança da recuperação de consumo por ter sido constatada irregularidades no medidor, tendo em vista que no “dia 21/07/2022 (data da inspeção), os funcionários da empresa promovida constataram a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica, pois foi encontrado um DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, situação que evidenciava que o registro do consumo não estava sendo feito de forma correta”.
Assim, foi registrado durante vários anos um consumo a menor, fato esse corroborado pelo histórico de consumo, tendo agido no exercício regular de um direito ao realizar a cobrança referente ao consumo não registrado.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Analisando os elementos trazidos à baila nos presentes autos, há de se constatar a fragilidade das alegações da autora, na medida em que este relata fatos carentes de comprovação contundente.
Pelo exame das provas acostadas pelo demandante infere-se que, de fato, houve a cobrança da recuperação de consumo pela Energisa, mas este não fora indevido, já que foi efetivamente evidenciado problemas na medição, o que causou um registro de consumo a menor e consequentemente beneficiou diretamente a promovente, não havendo comprovação de qualquer prejuízo de ordem moral, que a promovida tenha dado causa.
Ora, documentos (termos de ocorrência e inspeção), as fotos juntadas pela promovida demonstram claramente as irregularidades detectadas pela empresa ré.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EXTERNA DE MEDIDOR.
CONSUMO ALTERADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É legítima a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2.
Para que se legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. (APELAÇÃO Nº 0003762-62.2015.815.0371.
ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: Tércio Chaves de Moura – Juiz convocado.
Julgado em 28 de agosto de 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO").
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais EVIDENCIADOS.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DES-PROVIDOS. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina "recuperação de consumo", é plenamente aceitável, além de justo e razoável, que a concessionária pretenda cobrar os valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. - Constitui dever do usuário a guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária.
Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela apelada, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas. - Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa a (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004414720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-10-2015) Se houve registro de energia a menor, a cobrança constituiu exercício regular de direito, e na ausência do ato ilícito, não é possível falar em direito de indenização, na forma do art. 159, do Código Civil, nem como base no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a autora, não havendo, assim, que se falar em dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que a empresa ré cobrou a recuperação de consumo, após detectar o desvio de energia na unidade consumidora da parte autora.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Neste diapasão, tenho que a empresa ré comprovou a existência da irregularidade, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Destarte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem prejuízos sofridos pela parte promovente em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização, notadamente porque a cobrança realizada pela promovida foi legítima.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, uma vez que a promovida agiu no exercício regular de um direito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (arts. 98 e ss., CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *31.***.*71-54 (AUTOR).
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24/08/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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