TJPB - 0023514-48.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:29
Outras Decisões
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29/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:32
Juntada de
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023514-48.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023514-48.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA EXECUTADO: EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o despacho de ID 84341073, os valores bloqueados na conta do executado foram declarados impenhoráveis, razão pela qual o pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 98981314) resta prejudicado neste momento.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Noutro norte, RENOVE-SE a intimação da parte executada para que, em 5 (cinco) dias úteis, informe e comprove se ainda existe alguma restrição judicial sobre conta bancária de titularidade oriunda deste processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 21:02
Determinada diligência
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16/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023514-48.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do exequente (ID 88814973).
Em consequência, procedi a realização de pesquisas junto ao SNIPER, consoante informações de inexistência de relações patrimoniais, em anexo.
Esclareço que tal sistema possui como maior funcionalidade a investigação patrimonial por meio das relações firmados pelo executado.
Diante das informações aqui encontradas, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Advirto, desde já, que na ausência de indicação, por parte do exequente, de bens penhoráveis, mostra-se cabível a suspensão prevista no Art. 921, III §1º do CPC, tendo em vista o decurso de tempo verificado na presente ação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
04/06/2024 07:50
Deferido o pedido de
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27/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023514-48.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023514-48.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme se denota do despacho de ID 65917507, já foi mantido o entendimento pela impenhorabilidade da conta do executado, tendo sido determinado o levantamento dos valores pela parte executada, inclusive, já tendo sido expedido o alvará no ID 66049590.
Assim, não mais subsiste nenhuma restrição judicial sobre as contas da parte ré, posto que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial e encaminhado para conta de titularidade do executado.
Intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias úteis, informe e comprove se ainda existe alguma restrição judicial sobre conta bancária de titularidade oriunda deste processo.
Em caso negativo, dê-se vistas ao exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:15
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:50
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:40
Outras Decisões
-
10/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:44
Juntada de
-
14/11/2022 15:49
Juntada de Alvará
-
11/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 22:42
Juntada de informação
-
17/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:34
Juntada de comunicações
-
12/10/2022 09:58
Juntada de Alvará
-
11/10/2022 01:33
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023514-48.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO O PEDIDO DE ID.
Num. 61405425 E, COM ISSO, PROCEDI COM A PESQUISA JUNTO AO INFOJUD.
CONSOANTE EXTRATOS QUE SEGUEM ABAIXO E EM ANEXO.
ASSIM, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA FALAR, EM CINCO DIAS ÚTEIS, SOBRE TAIS EXTRATOS, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *64.***.*16-34 Nome do contribuinte: EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA Tipo logradouro Endereço: R VALDEMAR FALCAO Número: 387 Complemento: CASA Bairro: HORTO DE BROTAS Município: SALVADOR UF: BA CEP: 40286-200 INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *39.***.*32-68 Nome do contribuinte: JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA Tipo logradouro Endereço: R VEREADOR PEDRO PAULO DE ALMEIDA Número: 259 Complemento: CASA Bairro: PEDRO GONDIM Município: JOAO PESSOA UF: PB CEP: 58031-020 Telefone:
Por outro lado, no tocante ao petitório de ID.
Num. 62292682, verifica-se que o ACÓRDÃO de ID do documento: 59470051, MANTEVE A DECISÃO DESTE JUÍZO, ONDE TEM COMO IMPENHORÁVEL O BLOQUEIO, PORTANTO, É DE SER DEFERIDA a liberação dos valores em favor do executado EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, sendo este valor depositado na seguinte conta: - 077 - BANCO INTER S.A.
Conta 17741118-0, Agencia 0001.
CPF 464439160-34 EM NOME DE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA.
Para tanto, impõe-se afirmar que como consta do extrato de ID.
Num. 38785964, verifica-se que houve realmente bloqueio e que tal valor já houve comando deste Juízo para a transferência das quantias bloqueadas, justamente para conta junto ao Banco do Brasil, que ficou atrelada ao presente processo.
Em sendo assim, certifique-se a Escrivania sobre essa transferência e, tendo ocorrida, proceda com a expedição do alvará eletrônico, devendo, a parte promovida interessada informar para qual conta deve ser transferido tal valor, ou se preferir nos moldes tradicionais, que assim seja feito.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:39
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:13
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:36
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:00
Juntada de informação
-
14/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:22
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:03
Juntada de petição inicial
-
01/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 05:27
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 08:17
Juntada de informação
-
25/02/2022 12:32
Juntada de Alvará
-
16/02/2022 04:42
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 13:57
Deferido o pedido de
-
15/02/2022 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 04:31
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:22
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:54
Deferido o pedido de
-
23/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 23:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:30
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 23:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 09:31
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 66/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 15:03 TJEJPMQ
-
04/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2020 REMETER AO DIGITALIZO
-
07/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2020 P030855192001 14:24:22 FUNDACA
-
29/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2019 P030855192001 14:52:18 FUNDACA
-
23/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 16: 09/20
-
12/09/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 12: 09/2014 0053795-50.2014.815.2001
-
27/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 08/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2014 PRECATORIA AG DEV
-
09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2014 JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA
-
09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 06/2014 AG ASSINATURA JUIZA
-
09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA ROGATORIA 09: 06/2014 AR AG DEV
-
06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2014 FUND APLUB
-
28/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2014 AG JUNTADA(PETICAO/DOCS)
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
06/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013 CITACAO ORDENADA
-
08/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2013 AUTUACAO EFETUADA
-
08/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 07/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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