TJPB - 0837665-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:52
Desentranhado o documento
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09/04/2025 15:51
Juntada de informação
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17/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:22
Juntada de Informações
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07/03/2025 12:58
Juntada de Ofício
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24/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:39
Determinada diligência
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19/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 06:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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18/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Car Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Ato / Negócio Jurídico]0837665-97.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Ato / Negócio Jurídico] Determinada a emenda da exordial.
Ausência de documentos indispensáveis.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
REQUERENTE: NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE , já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de REQUERIDO: CARTORIO EUNAPIO TORRES, também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
Entretanto, intimado(a) para emendar a inicial/juntar documentos complementares, nos termos da Decisão de id 93785718, a parte interessada deixou de fazê-lo em sua integralidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório DECIDO: O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, I, do CPC/15: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial”.
A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15.
No caso presente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos os documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito.
Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
AUSÊNCIA.
FATURA.
DÉBITO.
DESPROVIMENTO. 1.
SE A PARTE DEIXA DE ATENDER AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SEU INDEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER OUTORGADA POR PROCURAÇÃO ORIGINAL OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. 3.
FAZ-SE NECESSÁRIA A JUNTADA DE TODAS AS FATURAS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 5847920118070012 DF 0000584-79.2011.807.0012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 131) Registro, in casu, que não colhe a alegação de que se trata de mero procedimento administrativo, eis que se trata de cumprimento de titulo judicial (art. 515, inc.
VII, do CPC), conforme já exposto na Decisão de id 97847160, não estando o procedimento judicial ao talante das partes, para e como lhes conviver, como parece ser o entendimento da requerente! Assim sendo, não havendo a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em na lei processual civil, o pleito em tela não haverá como ser admitido.
ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15 Custas pagas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se.
João Pessoa, 9 de agosto de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
09/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:41
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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04/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0837665-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NÚCLEO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PARAÍBA, pessoa jurídica de Direito Privado, ingressou em juízo com o presente feito objetivando assegurar o registro imobiliário de sentença declaratória de usucapião.
DECIDO: Em primeiro lugar, abro um parêntese para afirmar a competência desta Unidade Judiciária (ao lado da 8ª Vara Cível) para realizar o diálogo com a jurisdição privada, nas várias situações previstas na Lei nº 9.307/1996 - Lei da Arbitragem, nos termos do art. 164, parágrafo único, da LOJE (TJ-PB): Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015) No caso vertente, o pretende-se o concurso da jurisdição estatal - Justiça Comum Estadual, para fins de dar eficácia/efetividade a uma sentença proferida no âmbito a justiça arbitral, cabendo a este Juízo a análise dos aspectos formais (extrínsecos) do procedimento, sob o paradigma da legalidade.
Na sequência, mostra-se possível, a priori, a realização de uma ação de usucapião na Justiça Privada, mas desde que atendidos os requisitos da Lei da Arbitragem, em especial, o arts. 1º, 3º e 4º: Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. [...] Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Isto porque, diferentemente da jurisdição estatal, cujos membros são investidos do poder através de procedimentos administrativos próprios, para atuação continuada/diferida no tempo, a jurisdição privada se constitui caso-a-caso (ad hoc), sendo de natureza eminentemente contratual.
Daí porque é da própria essência da jurisdição privada a existência da convenção de arbitragem, constituída da cláusula compromissória e do compromisso arbitral, as quais consubstanciam condição sine qua non de procedibilidade.
Registre-se que a recusa de uma das partes contratantes de instituir a arbitragem, implicará na hipótese do art. 6º da LA, desde que exista prévia cláusula compromissória, pois aqui o suprimento é, apenas, da parte processual (forma da arbitragem) e não da substancial (compromisso arbitral/cláusula compromissória), o que se deduz do art. 7º da referida Lei: Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. (...) Outrossim, registre-se que o(a) titular do domínio (ou seus herdeiros/sucessores) deverão, necessariamente, integrar a convenção de arbitragem, sob pena de invalidade do ato jurídico, sendo inviável a citação edilícia daquele que deverá compor a convenção de arbitragem, dada a sua natureza estritamente convencional.
Ademais, devem ser cumpridos, integralmente, os demais requisitos previstos para o usucapião (judicial ou extrajudicial), em especial, a notificação da Fazenda Pública federal, estadual e municipal (art. 216-A, § 3º) e dos respectivos confinantes (art. 216-A, § 6º), bem como juntada a planta baixa e o memorial descritivo assinados por Engenheiro com ART.
Por fim - e não menos importante - registro que a jurisdição arbitral só tem lugar na fase de conhecimento; assim, tratando-se da fase de execução do título, caberá à parte interessada habilitar-se no feito, ex vi do art. 515, inc.
VII, do CPC.
Isto porque as entidades especializadas não detém jurisdição; logo, não têm legitimidade para requererem cooperação judicial (art. 22-C da LA), tampouco podem atuar em juízo, em nome próprio, na defesa de interesses alheios (substituição processual) em total descompasso com o que reza o art. 18 do CPC.
ISTO POSTO, Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a sua petição inicial: i.) habilitando a parte interessada no polo ativo; ii.) demonstrar o cumprimento da integralidade dos requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 216-A da Lei nº 6.015/73 iii.) juntar a Certidão do CRI (atualizada), além da planta baixa e memorial descritivo assinados por Engenheiro com ART. tudo sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (07.***.***/0002-20).
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15/07/2024 13:15
Determinada diligência
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16/06/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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