TJPB - 0816117-02.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
15/07/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:24
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816117-02.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CARLOS ROBERTO DINIZ LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente.
Conforme certidão de Id. 102216985, nos autos do processo nº 0827865-31.2024.8.15.0001, foi verificada a possibilidade de litispendência nestes autos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 337, VI e §§ l.°, 2.° e 3.°, do CPC, há litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Sendo matéria reconhecível de ofício, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
O presente caso é idêntico aos autos do processo tombado sob o número 0827865-31.2024.8.15.0001, em trâmite nesta mesma vara, possuindo as mesmas partes, os mesmos pedidos (concessão de auxílio acidente) e mesma causa de pedir, versando, inclusive, sobre as mesmas patologias.
Importante consignar que a pretensão declinada nos dois processos visa, ao fim e ao cabo, a concessão de auxílio-acidente.
Portanto, demonstrada a litispendência no caso em comento.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
V, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que a perícia anteriormente designada sequer ocorreu, de modo que deve a escrivania comunicar ao expert o cancelamento da mesma, dada a extinção dos presentes autos.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:11
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816117-02.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
FABIO GONDIM NEPOMECENO Data/hora:30.10.2024, ás 16;30 HS Local: MEDICAL QUALITY - Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 16 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/09/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DINIZ LIMA - CPF: *21.***.*06-35 (AUTOR).
-
22/08/2024 18:01
Nomeado perito
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19/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0816117-02.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CARLOS ROBERTO DINIZ LIMA Advogados do(a) AUTOR: VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO - PB28292, MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA - PB30195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule concessão benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que não há comprovação mínima de que a alegada lesão se deu no ambiente laboral. 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT, além de trazer à baila todas as provas admitidas em direito capazes de comprovar a relação causal da incapacidade alegada com o trabalho exercido à época. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 18:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 11:12
Declarada incompetência
-
13/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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