TJPB - 0803642-90.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803642-90.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: GERALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO contra GERALDO JOSE DA SILVA buscando a tutela jurisdicional que reconheça o excesso de execução dos valores pleiteados.
Aduz a impugnante que os valores executados não condizem com os devidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado discorda dos valores apresentados.
Autos enviados à contadoria para apuração do valor devido, tendo acostado a resposta no ID 92102436. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução dos valores pleiteados.
Ante a discordância dos valores, os autos foram remetidos para a contadoria que apresentou seus cálculos no ID 92102436, não tendo as partes apresentado nenhuma impugnação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução dos valores requeridos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se as partes para indicar os dados bancários para expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários condicionada a apresentação do respectivo contrato.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, desconte-se o valor e libere-se o saldo remanescente a parte executada.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
19/02/2024 13:40
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:53
Conhecido o recurso de GERALDO JOSE DA SILVA - CPF: *73.***.*76-91 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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