TJPB - 0801928-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ASEILDE OLIVEIRA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:24
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801928-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ASEILDE OLIVEIRA ALVES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Vistos, etc.
ASEILDE OLIVEIRA ALVES ajuizou a presente ação em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES buscando a tutela jurisdicional que declare a nulidade de contrato que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde fevereiro de 2022 passou a incidir em seus vencimentos descontos nominados como “CONTRIBUICAO SINDIAP”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a requerida sustenta que o produto fora contratado por meio de ligação, tendo a requerente ciência dos termos do contrato.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada afirma que a contratação se deu por meio de ligação, acostando em sua contestação (ID 91483468) link com a gravação, esta não impugnada pela demandante.
No áudio em questão, percebe-se que as condições do serviço são informadas a requerente, que concorda com a contratação em questão, não havendo assim de se falar em irregularidade.
Ressalto que a condição da ligação por si só não invalida a contratação, tendo em vista que a atendente pergunta se o autor entendeu e se deseja adquirir o produto.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C/C REPARAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO RESIDUAL DA FATURA.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SEGURO DE PERDA E ROUBO DO CARTÃO E SEGURO ODONTOLÓGICO CONTRATADOS POR TELEFONE.
COBERTURA ODONTOLÓGICA DISPONÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002647-73.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
21/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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21/07/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASEILDE OLIVEIRA ALVES - CPF: *07.***.*39-04 (AUTOR).
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09/03/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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