TJPB - 0834826-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 01:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 01:19
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de EDMILSON RICARDO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834826-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON RICARDO DOS SANTOS REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 11:16
Juntada de
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24/07/2024 15:11
Publicado Projeto de sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834826-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON RICARDO DOS SANTOS REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte promovente é titular da linha 61-99968-9183 sob a modalidade pré-paga e sustenta que realizou recargas no valor de R$25,00 a Requerida apenas disponibilizou R$17,00 de crédito.
Do mesmo modo, ocorreu em relação a linha 83-98793-3174.
Ainda, sustenta incessantes ligações e mensagens da Requerida, o que vem lhe causando transtornos.
Requer que a Requerida cesse com as ligações de ofertas e a restituição dos valores de créditos inseridos em dobro e indenização por danos morais Em sede de contestação, a parte promovida sustenta, em síntese, que não houve conduta irregular pois não há qualquer prova das alegações apresentadas pela parte autora, não merecendo a alegação qualquer guarida, uma vez que sua linha se encontra ativa.
Que todas as recargas foram inseridas e convertidas no pacote aderido.
Inclusive, houve plena utilização dos serviços, que não há nos autos uma prova sequer que aponte que as ligações são originadas da parte Ré.
Impugnou os danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
No mérito os pedidos são improcedentes.
Em que pese as alegações autorais, estas não merecem prosperar, pois não se incumbiu, ao menos minimamente, de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), não produzindo lastro probatório mínimo para demonstrar seu efetivo dano e ação ilícita promovida.
Apesar da previsão de inversão do ônus da prova neste diploma legal, destaco que,no presente caso, era ônus da autora comprovar as ligações incessantes provenientes da ré, sob pena de impor à ré a produção de prova negativa ou de difícil/impossível produção.
Nesse diapasão, verifico que a autora não demonstrou que as ligações são provenientes de prepostos da ré, uma vez que só há nos autos prints do registro das ligações dos supostos números telefônicos (ID 93763829), desprovidos do conteúdo da ligação ou da identificação do seu titular, não podendo assim ser atribuídos à ré.
Quanto às recargas alegadas pelo autor, percebe-se que que a linha 61-99968-9183 está habilitada no plano Vivo pré turbo 30 dias e a linha 83-98793-3174 habilitada sob o plano Vivo Pré Turbo 30 dias Básica II, consoante demonstrado pela requerida o plano habilitado nas linhas do autor é o Vivo Turbo, o qual possui a renovação parcial automática, ou seja, ocorre a renovação da promoção baseada no saldo vigente na conta.
Assim, ambos com renovação com recargas a partir de R$30,00, de modo que ao realizar uma recarga de qualquer valor inferior sua promoção será baseada no seu saldo, o que ocorreu no presente caso, não havendo que se falar que a Requerida disponibilizou saldo menor que o crédito inserido, isso porque, todas as recargas realizadas são convertidas em benefícios para utilização da linha telefônica, assim como restou a disponibilização e consequente utilização dos serviços ofertados pela requerida, de modo que há registro de chamadas realizadas e recebidas.
Inexistem elementos a indicar falha ou ausência de prestação dos serviços mencionados.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito, indevida indenização por danos morais.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida à autora (CPC, art. 98).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
22/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 19:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 10:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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