TJPB - 0800282-27.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 13:44
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:27
Juntada de Alvará
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28/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MK SUL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MK BR S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800282-27.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA TAVARES DE ARAUJO REU: M.K.
ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A., MK SUL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FERNANDA TAVARES DE ARAÚJO em face de M.K ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. e MK SUL LTDA.
Narra a parte autora ter adquirido uma panela de pressão elétrica junto das lojas Americanas.
No entanto, a panela apresentou defeito e esta foi enviada à fabricante para que fossem feitos reparos.
Ocorre que, segundo a parte autora, ultrapassados mais de trinta dias, a fabricante não realizou conserto, não devolveu o valor e nem realizou a troca do produto.
Diante deste cenário, pugna pela condenação da parte promovida em danos morais no valor de cinco mil reais, além da restituição do valor que foi pago pela panela de pressão elétrica.
Devidamente citada, a primeira demandada, qual seja, M.K BR LTDA., apresentou contestação (id. 74516724).
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que deveria figurar no polo passivo da demanda a M.K SUL LTDA.
No mérito, teceu comentários sobre a impossibilidade de substituição do produto ou restituição do valor pago, da inexistência de dano moral e da impossibilidade do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos entabulados na exordial.
A segunda demandada, a M.K SUL LTDA., também apresentou contestação (id. 74516734).
Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a demanda necessita de perícia técnica.
No mérito, esclareceu sobre o mau uso do produto, sobre a impossibilidade de substituição do produto ou restituição do valor pago, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação a qual foi infrutífera, conforme termo contido no id. 74576689.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Percebo que as partes alegaram preliminares em suas contestação, desta forma, passo a apreciá-las. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A primeira demandada alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi a empresa responsável pela fabricação do produto.
Observo que tal argumentação não deve prosperar.
A parte demandada anexa uma imagem, alegando ser supostamente da panela de pressão e positiva que a fabricante seria a M.K Sul Comercial Mondial Ltda.
Ocorre que, ao observar o comprovante de envio do produto para a assistência técnica (id. 70064749), verifica-se que este foi enviado para esta demandada e que esta ficou incumbida de realizar os devidos reparos no produto.
Desta forma, observo que há responsabilidade da parte demandada, uma vez que esta aceitou o ônus de consertar o produto.
Outrossim, observo que as demandadas fazem parte do mesmo grupo econômico e assim deve haver responsabilidade solidária entre elas.
Por fim, em audiência una conduzida pelo Juiz Leigo, conforme pode ser verificado através do PjeMídias, foi deferido o pedido de retificação do polo passivo da outra demandada, para que conste seu novo CNPJ.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida e mantenho a responsabilidade solidária entre demandadas, uma vez que integram o mesmo complexo econômico, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no AREsp nº 2.344.478/SP. 2.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, uma vez que a causa em questão possui menor complexidade e enquadra-se nos requisitos entabulados pela Lei nº 9.099/95.
Além disso, em audiência una, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e não realizaram nenhum pedido de perícia capaz de retirar a competência do Jecível.
Por tais razões, AFASTO a preliminar arguida.
Enfrentada às preliminares, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 3.
Tratam os autos de controvérsia instaurada mediante inegável relação de consumo existente entre as partes, pois há de um lado pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º - definição de consumidor) e do outro pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3º - definição de fornecedor), sendo aplicável pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e demais direitos do consumidor.
Convém registrar que a parte autora junta documento comprobatório a tese aduzida em sua inicial, conforme pode ser verificado na nota fiscal do produto datada em 27/10/2021 e o envio do produto à assistência técnica em 23/08/2022. É o que se extrai dos id’s. 70064750 e 70064749.
A parte demandada, mesmo tendo oportunidade de descumbir do seu ônus e comprovar que houve o conserto ou restituição do valor pago pelo produto, nada fez.
Além disso, em nenhum momento a parte demandada questionou sobre a garantia do produto, ao contrário, limitou-se em atribuir a responsabilidade pelo vício do produto ao anunciante.
Observa-se, ainda, que o caso dos presentes autos compreende o que é entendido por cadeia de fornecimento, pois todos os envolvidos participam direta ou indiretamente para que a transação comercial ocorra e auferem lucro com tal participação.
Assim, há responsabilidade solidária entre todas.
Por sorte da anunciante, a parte autora não a cadastrou no polo passivo da demanda, sendo por este motivo que ela não terá sua responsabilidade analisada.
Feito todos estes esclarecimentos, passo a analisar os danos materiais e morais requeridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, tem o produto apresentado vício dentro do prazo decadencial, sem que tenha havido conserto ou substituição, devido é a restituição da quantia paga.
Quanto ao dano moral, é forçoso reconhecer a má prestação do serviço da promovida e a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados à parte autora que não podem ser resumidos aos danos patrimoniais.
Ademais, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso do processo levando a parte consumidora a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência.
In casu, inclusive, estar-se-á diante de um vício no produto que gerou um prolongado esforço do autor para resolução do problema.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Além disso, quase três anos após enviar o produto para garantia, esta não teve até hoje seu bem consertado ou o valor restituído.
Sobre a temática e a favor do consumidor em situações semelhantes, posiciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, senão veja: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO - AQUISIÇÃO DE LAVADORA – VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO APÓS ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR – SOLIDARIEDADE - DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE –– DANO MORAL – EVIDENTE TRANSTORNO, ALÉM DO RAZOÁVEL - REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM – FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de vício do produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante.
Constatado vício do produto, devida é a reparação tanto de natureza material quanto moral, a fim compensar o consumidor por todo o transtorno causado.
Para os casos de reparação dos danos decorrente de defeito no produto, o CDC prevê a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a investigação acerca da conduta culposa do agente, exigindo, para que surja a obrigação de indenizar, apenas a demonstração do defeito na fabricação do produto, o dano e o nexo causal entre eles.
Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser mantido o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. (0800175-02.2019.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022).
Com base nas condições econômicas das promovidas, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral. 3.
Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré a: EFETUAR o pagamento de R$369,99 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros da SELIC a contar do efetivo desembolso; CONDENAR a empresa ré a efetuar o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a serem corrigidos monetariamente e acrescido de juros da SELIC a partir desta data.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 11:03
Juntada de Carta precatória
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14/04/2023 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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31/03/2023 09:31
Recebidos os autos.
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31/03/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
31/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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