TJPB - 0814297-59.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
19/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:36
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
04/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
0814297-59.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ROSEANE FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
No termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
A questão apresentada acerca da condenação em má-fé, suscitada como contradição pela embargante, foi devidamente apreciada e fundamentada na sentença, com trecho colacionado, inclusive pela própria embargante e, mantida pelos próprios fundamentos no acórdão.
Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A parte embargante não concorda com a condenação, mas a entendeu e fez transcrever a fundamentação.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes.
Conclui-se, pois, pela inexistência no julgado da contradição arguida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 08:18
Voto do relator proferido
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08/04/2025 08:18
Determinada diligência
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08/04/2025 08:18
Conhecido o recurso de ROSEANE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*49-18 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*49-18 (RECORRENTE).
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23/08/2024 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 20:34
Determinada diligência
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23/08/2024 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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