TJPB - 0814585-95.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:58
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 16:03
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONIDAS FREIRE DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0814585-95.2021.815.0001 RECORRENTE: Leônidas Freire de Andrade ADVOGADO: José Fernandes Mariz (OAB/PB nº 6.851) RECORRIDO: Município de Campina Grande ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial e extraordinário, interpostos por Leônidas Freire de Andrade em uma mesma peça recursal (id 25182845), com base no art. 102, III, “c” e 105, III, “b” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 22600446).
Contrarrazões apresentadas (id 26985387).
Contudo, o recurso não deve ser conhecido.
De acordo com o art. 1.029, caput[1] c/c o art. 1.031, caput e § 1º[2] do CPC, a interposição dos recursos especial e extraordinário deverá ser implementada em petições distintas e os autos remetidos ao STJ, que, após o julgamento do recurso especial, remeterá os autos ao STF para a análise do recurso extraordinário.
Em razão disso, as iterativas jurisprudências do STJ e STF entendem que a interposição, em uma única petição, dos recursos especial e extraordinário contraria o disposto no art. 1.029, caput do CPC/15 e constitui irregularidade formal, que não dá ensejo ao trânsito dos recursos aos tribunais superiores.
Nessa linha de entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TENTADO.
DOSIMETRIA.
INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA ÚNICA PETIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC/2015.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INADMISSÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REGIMENTAL.
MERO INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário, viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, ‘O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas’.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021). (…).” (AgRg no AREsp n. 2.251.392/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PEÇA.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, ‘o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido’.
No caso em exame, o agravante cumulou, em uma única peça, as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação.
Precedentes. 2.
A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, ‘O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas’.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual ‘O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas’. 2.
Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA MESMA PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.029, CAPUT, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III – Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial deverão ser interpostos em petições distintas.
Igualmente, na hipótese de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido (art. 1.042, § 6°, do CPC) IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1157848 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A interposição do recurso extraordinário na mesma petição do recurso especial e dos embargos infringentes contraria o disposto no art. 541, caput, do CPC, afrontando, também, o art. 26 da Lei 8.038/90, o que importa em não conhecimento do recurso.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (AI 624851 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-02 PP-00211) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [2] Art. 1.031.
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. -
24/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:21
Recurso Extraordinário não admitido
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24/07/2024 10:21
Recurso Especial não admitido
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22/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de cota
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04/12/2023 21:46
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de cota
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10/08/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:11
Conhecido o recurso de LEONIDAS FREIRE DE ANDRADE - CPF: *89.***.*26-34 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 11:19
Juntada de Petição de cota
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10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 06:27
Conclusos para despacho
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05/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/03/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/12/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:06
Recebidos os autos
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07/06/2022 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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