TJPB - 0840679-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para no prazo comum de 10(dez) dias se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. -
16/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:00
Determinada diligência
-
14/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do petitório anexado pelo Promovido, no ID º 104188396.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/12/2024 22:13
Determinada diligência
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840679-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:36
Determinada diligência
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840679-70.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos .
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:04
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0840679-70.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº 92453033, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
02/08/2024 16:47
Juntada de Carta rogatória
-
24/07/2024 14:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840679-70.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, o processo encontrava-se na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos .
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:52
Determinada diligência
-
20/06/2024 19:52
Nomeado perito
-
20/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2024 13:11
Juntada de cálculos
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 22:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2022 10:27
Determinada diligência
-
16/06/2022 10:27
Outras Decisões
-
12/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 04:13
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2020 07:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2020 00:20
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2020 18:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 07:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2020 14:20
Conclusos para julgamento
-
21/03/2020 01:51
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2018 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 06/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 19:13
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2018 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 07:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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