TJPB - 0828362-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828362-64.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: AUTO POSTO RONALDAO LTDA REU: ALLAN GOMES BARBOSA DEMETRIO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por AUTO POSTO RONALDAO LTDA (id 114338064), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, que o quantum indenizatório foi aquém do esperado, requerendo sua majoração.
Apresentadas as contrarrazões (ID 114385299).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Requer o embargante a majoração da verba indenizatória fixada.
Pelo exposto, clarividente que não se presta a via de embargos declaratórios para reforma da decisão nos moldes pretendidos por uma das partes.
Neste contexto, o pleito do embargante se traduz, tão-somente, em inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ALLAN GOMES BARBOSA DEMETRIO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALLAN GOMES BARBOSA DEMETRIO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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31/05/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO RONALDAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828362-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo legal, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:03
Determinada diligência
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09/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828362-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 12:23
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828362-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerida. 2.
Intime-se a parte requerente para, caso queira, impugnar a contestação e contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida, por meio da Defensoria Pública, para, caso queira, impugnar a contestação à reconvenção, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLAN GOMES BARBOSA DEMETRIO - CPF: *25.***.*48-96 (REU).
-
17/04/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ALLAN GOMES BARBOSA DEMETRIO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:13
Determinada diligência
-
11/01/2024 12:13
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de AUTO POSTO RONALDAO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 06:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 20:04
Determinada diligência
-
20/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO RONALDAO LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:17
Determinada diligência
-
23/12/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 00:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO RONALDAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ALLAN GOMES BARBOSA DEMETRIO em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO RONALDAO LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:54
Decorrido prazo de AUTO POSTO RONALDAO LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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