TJPB - 0828648-37.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:58
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0828648-37.2024.8.15.2001 - CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PARTES: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros (2) X COMARCA DE SERRARIA Nome: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO Endereço: AV CAMPOS SALES, 479, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: VANIA RAFAELLA SANTOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Campos Sales_**, 479, APTO 605, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: RICARDO SANTOS DE ARAUJO Endereço: AV CAMPOS SALES, 679, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734, DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA - PB20373 Nome: COMARCA DE SERRARIA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DESPACHO.
Vistos etc.
Considerando as informações apresentadas pelos requerentes, defiro o pedido de dilação de prazo.
Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que os autores regularizem a habilitação dos herdeiros no precatório.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, 11:12:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 07:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0828648-37.2024.8.15.2001 - CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PARTES: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros (2) X COMARCA DE SERRARIA Nome: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO Endereço: AV CAMPOS SALES, 479, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: VANIA RAFAELLA SANTOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Campos Sales_**, 479, APTO 605, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: RICARDO SANTOS DE ARAUJO Endereço: AV CAMPOS SALES, 679, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734, DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA - PB20373 Nome: COMARCA DE SERRARIA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em que pese a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de localizar o processo de precatório de nº 0101234-61.2005.8.15.0000 nos sistemas de consulta pública do Tribunal de Justiça da Paraíba, observa-se que não foram empreendidos todos os esforços necessários à efetiva habilitação dos herdeiros perante o setor de precatórios.
A mera dificuldade de localização eletrônica não exime os requerentes do dever processual de diligenciar pessoalmente, se necessário, junto ao setor competente do Tribunal, a fim de obter informações detalhadas e providenciar sua habilitação formal nos autos do precatório respectivo.
Diante disso, intime-se novamente da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a habilitação dos herdeiros junto ao precatório indicado, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 10:42:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Determinada diligência
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02/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 10:45
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 03:54
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:44
Juntada de informação
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07/03/2025 11:47
Desentranhado o documento
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07/03/2025 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERENCIA DE PRECATORIOS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 19:24
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:25
Determinada diligência
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29/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de VANIA RAFAELLA SANTOS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0828648-37.2024.8.15.2001 - CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PARTES: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros (2) X COMARCA DE SERRARIA Nome: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO Endereço: AV CAMPOS SALES, 479, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: VANIA RAFAELLA SANTOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Campos Sales_**, 479, APTO 605, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: RICARDO SANTOS DE ARAUJO Endereço: AV CAMPOS SALES, 679, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Nome: COMARCA DE SERRARIA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DESPACHO.
Vistos etc.
Considerando a presente petição, verifica-se que os requerentes pleiteiam a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores referentes ao precatório em nome da falecida Maria Vilany Lira dos Santos.
Oficiado, o município de Serraria informou que os valores destinados ao pagamento de precatórios são centralizados em uma única conta judicial, sob a gestão do Comitê Gestor, e que os pagamentos são realizados seguindo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme previsto na legislação específica.
Contudo, não foi possível confirmar se o valor referente ao precatório em nome da falecida Maria Vilany Lira dos Santos já foi creditado em conta específica em nome da falecida.
Assim, verifica-se a ausência de informação essencial para o deferimento do pedido, qual seja, o nome da instituição financeira e a conta bancária onde se encontra depositado o valor objeto do precatório.
Dito isto, intime-se o advogado requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a petição inicial, indicando de forma precisa a instituição financeira e a conta bancária onde se encontra depositado o valor objeto do precatório.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 05 de Outubro de 2024, 10:59:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:08
Determinada diligência
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04/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0828648-37.2024.8.15.2001 - CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PARTES: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros (2) X COMARCA DE SERRARIA Nome: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO Endereço: AV CAMPOS SALES, 479, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: VANIA RAFAELLA SANTOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Campos Sales_**, 479, APTO 605, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: RICARDO SANTOS DE ARAUJO Endereço: AV CAMPOS SALES, 679, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Nome: COMARCA DE SERRARIA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DESPACHO.
Vistos.
Fale o autor em 10 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 12:53:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:02
Juntada de Ofício
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03/09/2024 13:38
Juntada de Ofício
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03/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0828648-37.2024.8.15.2001 - CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PARTES: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros (2) X COMARCA DE SERRARIA Nome: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO Endereço: AV CAMPOS SALES, 479, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: VANIA RAFAELLA SANTOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Campos Sales_**, 479, APTO 605, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: RICARDO SANTOS DE ARAUJO Endereço: AV CAMPOS SALES, 679, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Nome: COMARCA DE SERRARIA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DECISÃO.
RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros (2) pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 665,00, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros (2) e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 86 % (oitenta e seis por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 16:14:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO - CPF: *01.***.*10-82 (REQUERENTE)
-
05/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0828648-37.2024.8.15.2001 - CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PARTES: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO e outros (2) X COMARCA DE SERRARIA Nome: RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO Endereço: AV CAMPOS SALES, 479, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: VANIA RAFAELLA SANTOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Campos Sales_**, 479, APTO 605, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Nome: RICARDO SANTOS DE ARAUJO Endereço: AV CAMPOS SALES, 679, APTO 605, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Nome: COMARCA DE SERRARIA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DESPACHO.
Vistos.
Dilação de prazo de 15 dias concedido.
Intime-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 13:48:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 11:24
Determinada diligência
-
03/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:30
Declarada incompetência
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
14/05/2024 20:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 17:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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