TJPB - 0845955-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 12:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845955-04.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA DE ASSIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC/2015.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum cível na qual o autor, regularmente intimado a comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, manteve-se inerte.
Diante da ausência de recolhimento, o juiz determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, após regular intimação do autor, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 290 do CPC/2015 prevê expressamente que, não havendo o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, a distribuição será cancelada. 4.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual objetivo de existência válida do processo, sendo condição necessária ao regular desenvolvimento da demanda. 5.
A inércia do autor, mesmo após intimação, inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pagamento das custas iniciais, mesmo após intimação, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. .É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/05/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA DE ASSIS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, há de se esclarecer que, antes mesmo de recebida a exordial, o banco réu apresentou espontaneamente contestação.
Assim, passo a análise para o recebimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que este juízo ordenou que a parte promovente apresentasse documentos financeiros, especificamente apontados na decisão anterior, tudo a fim de subsidiar a apreciação da alegada incapacidade financeira e, consequentemente, se cabível, o deferimento da justiça gratuita total ou parcial, mediante desconto e/ou parcelamento das custas.
Acontece que, intimada, a parte promovente não cumpriu a determinação, tampouco apresentou escusas para não tê-la feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-la.
Destarte, a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto.
Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a falta elementos que comprovem cabalmente a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte demandante acerca do teor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES SILVA DE ASSIS - CPF: *71.***.*67-28 (AUTOR).
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA DE ASSIS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845955-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA DE ASSIS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845955-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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