TJPB - 0817005-71.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 21:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817005-71.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Barão de Serro Azul Transporte Ltda ADVOGADO(A)(S) : Misselania Maria da Silva - OAB PE30445 e outros AGRAVADO : Estado da Paraíba Ementa: Direito Tributário.
Agravo de Instrumento.
Apreensão de mercadorias.
Ausência de requisitos legais para circulação.
Poder de polícia.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravante requer a liberação imediata de mercadorias retidas em Posto Fiscal, alegando que a apreensão configura sanção política para cobrança de débitos tributários.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a retenção das mercadorias constitui meio coercitivo ilegal para cobrança de tributos; ou (ii) se representa legítimo exercício do poder de polícia administrativa diante de indícios de irregularidade.
III.
Razões de decidir 3.
A apreensão das mercadorias não configura meio coercitivo para pagamento de tributos, mas decorre da ausência dos requisitos legais que assegurem a adequada circulação dos produtos. 4.
Existência de fortes indícios de empresa "fantasma", com instalações precárias incompatíveis com a atividade empresarial declarada e processos similares em outros Estados. 5.
Legitimidade da retenção fundamentada no poder de polícia administrativa, conforme precedente do STF na ADI 395.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A retenção de mercadorias pelo Fisco, quando fundamentada em indícios de irregularidade e ausência de requisitos legais para circulação, não configura sanção política vedada pela Súmula 323 do STF, mas legítimo exercício do poder de polícia administrativa." ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 78; Súmula 323 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 395, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 17.05.2007; TJPB, AC 0000465-17.2015.8.15.0381, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2019.
RELATÓRIO Barão de Serro Azul Transporte Ltda interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de João Pessoa que, nos autos do Mandado de Segurança, proposto em face do Gerente Regional da 1ª Região da Diretoria Executiva de Administração Tributária, autoridade vinculada ao Estado da Paraíba, rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: “(...) Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a decisão, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
Isso porque, diferentemente do alegado pelo embargante, ao fundamentar a decisão, este juízo deixa claro a realização de distinguishing no caso, ante a constatação de que não se trataria de simples questão de apreensão de mercadoria.
Ora, o distinguishing se dá quando ocorre a verificação de inaplicabilidade de determinado precedente judicial ao caso concreto.
Consoante entendimento expresso no decisum, observou-se a existência de fortes indícios do cometimento de simulação por parte da empresa impetrante, que, por definição, é a aparência de um negócio com a ocultação do que realmente se deseja.
A existência de ata notarial produzida de forma unilateral pelo impetrante/embargante, não se mostra como prova absoluta da existência do negócio, especialmente se considerarmos o indício de simulação apontado pelo fisco.
Ora, não se questiona que o funcionamento de um notebook pode se dar sem que este esteja ligado à tomada, fazendo uso da energia elétrica.
Contudo, a menos que a empresa embargante adquira um novo equipamento semanalmente, a vida útil da bateria é consideravelmente reduzida com o uso habitual, tornando imprescindível a conexão à tomada para nova recarga, o que restou claro não ocorrer quando da “análise das imagens”.
Com relação à ausência de menção, na decisão, de todos os 4 autos de infração objetos do processo, vejo que a impetrante sequer destrincha os documentos na inicial, posto que seu pedido se restringe à liberação das mercadorias retidas pela NF-e 000.006.669 – Série 007, tendo sido o fundamento do indeferimento liminar amparado na distinção conferida ao caso, sob indícios da prática de operações fraudulentas.
Por fim, o impetrante/embargante oferece como garantia à pretensão estatal créditos de conta gráfica, referentes à apuração do mês de Março/2023, no valor de R$ 3.564.344,83 (três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), condicionados à liberação das mercadorias por meio de decisão judicial, o que não ocorreu neste caso em razão do não acolhimento dos embargos.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. (...) DESSARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. (...)”.
Destaquei.
Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Afirma, para tanto, que é pessoa jurídica de direito privado exercendo a principal atividade de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada – CNAE n° 46.39-7-02, tendo como uma de suas atividades secundárias, o Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE nº 49.30-2-02, conforme se extrai do Ato Constitutivo e cartão CNPJ anexos a exordial, transportando mercadorias para o cumprimento de sua finalidade social.
Assevera, também, que a autoridade tida coatora reteve ilegal e arbitrariamente mercadorias perecíveis de sua propriedade.
Aduz, ainda, que o magistrado que proferiu a decisão não levou em conta os argumentos trazidos aos autos, notadamente Ata Notarial produzida por agente dotado de fé pública e Certidão de Constatação, lavrada por Oficial de Justiça.
Aponta, igualmente, acerca da impossibilidade da apreensão de mercadorias como meio de exigência de cumprimento de suposta obrigação tributária.
Diante disso, requer a concessão de liminar “inaudita altera pars, no sentido de determinar a imediata liberação das mercadorias retidas consubstanciadas nas NF-e 000.006.669 – Série 007; NF-e 000.006.670 – Série 007; NF-e 000.006.671 – Série 007; e, NF-e 000.006.672 – Série 007, quando do trâmite pelo Posto Fiscal, independentemente do recolhimento do tributo, especialmente nas operações de transferência, determinando que o fisco se abstenha de promover quaisquer expedientes/procedimentos coercitivos (sanções políticas) para cobrança de débitos (novas retenções), vez que este possui meios próprios para tais, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, ratificando a liminar.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (id. 29166444).
Contrarrazões apresentadas (id. 29333469).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO No caso dos autos, pretende o agravante a imediata liberação das mercadorias retidas consubstanciadas nas NF-e 000.006.669 – Série 007; NF-e 000.006.670 – Série 007; NF-e 000.006.671 – Série 007; e, NF-e 000.006.672 – Série 007, quando do trâmite pelo Posto Fiscal, independentemente do recolhimento do tributo, especialmente nas operações de transferência, determinando que o fisco se abstenha de promover quaisquer expedientes/procedimentos coercitivos (sanções políticas) para cobrança de débitos (novas retenções), vez que este possui meios próprios para tais, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Como bem observado na decisão a quo, diversamente do alegado pelo impetrante, ora agravante, a mercadoria em questão não foi retida como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas sim devido à ausência dos preenchimentos dos requisitos legais que assegurasse a adequada circulação dos produtos apreendidos.
Dessa maneira, a atuação estatal que veio a apreender as mercadorias do impetrante/agravante não teria se dado como forma de coerção ao pagamento de tributos, prática vedada pela Súmula 323 do STF, mas, sim, estaria respaldada pelo exercício do poder de polícia administrativa, o que, como é cediço, é permitido pelo ordenamento pátrio, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 395 em 17/05/2007.
Eis a ementa do referido precedente: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1.
A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2.
Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc.
XIII, da Constituição da Republica não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3.
A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário.
Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 395, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-01 PP-00052 RTJ VOL-00201-03 PP-00823 RDDT n. 145, 2007, p. 181-185 RT v. 96, n. 866, 2007, p.101-106) Necessário frisar que não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, quais sejam, Ata Notarial produzida por agente dotado de fé pública e Certidão de Constatação, lavrada por Oficial de Justiça, estes, por si só, não são capazes de infirmar a possível inidoneidade da empresa.
Primeiro porque, como bem pontuado nas contrarrazões, a fé pública do tabelião recai apenas sobre a autenticidade das declarações colhidas, não sobre a veracidade de seu conteúdo.
Segundo porque as próprias diligências revelam a precariedade da instalação (apenas uma mesa e um computador em amplo espaço vazio), incompatível com o exercício efetivo da atividade empresarial declarada.
Nesse contexto, a retenção das mercadorias mostra-se legítima, pois visa a obstar prática fraudulenta, não constituindo meio coercitivo de cobrança tributária.
Ademais, o Estado da Paraíba, em sua defesa, aponta diversos processos em outros Estados (0010921-33.2023.8.17.9000, 0856111-05.2022.8.20.5001) e neste Tribunal (0825338-46.2023.8.15.0000) nos quais indicam um possível cometimento de fraude.
Portanto, considerando a existência de fortes indícios de se tratar de uma empresa “fantasma”, mostra-se legítima a apreensão das mercadorias da impetrante/agravante, inexistindo ,in casu, qualquer violação à Súmula 323 do STF.
Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO ESTADUAL.
TRANSPORTE IRREGULAR.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A apreensão de mercadorias pelo Fisco estadual não se baseou na ausência do pagamento de Tributo, porquanto ilegal nos termos da Súmula 323, STF, mas sim pois as mercadorias transportadas estavam acompanhadas de notas fiscais inidôneas a embasar a referida operação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0000465-17.2015.8.15.0381, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019) Denota-se, portanto, que a apreensão em tela não visa à simples cobrança de tributo, sendo hipótese diversa da tratada na Súmula 323 do STF, vez que se destinam a obstar a prática de fraude, estando autorizadas através do Poder de Polícia instituído pelo art. 78 do Código Tributário Nacional.
Desta forma, diante da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a decisão primeva deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:59
Conhecido o recurso de BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0011-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/11/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2024 20:01
Retirado pedido de pauta virtual
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11/08/2024 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817005-71.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 29166444).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2024 . -
24/07/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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