TJPB - 0801030-57.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801030-57.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DAS GRACAS FELIX X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS FELIX Endereço: RUA RAFAEL DA COSTA MARINHO, S/N, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.622,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada do documento solicitado; INTIMO o(a) perito(a) para elaboração do laudo pericial.
BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 08:58:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
29/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801030-57.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DAS GRACAS FELIX X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS FELIX Endereço: RUA RAFAEL DA COSTA MARINHO, S/N, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.622,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 114560036.
Concedendo o prazo suplementar de 30 (dias) dias para cumprimento da determinação constante no Id. 113515448.
Cumpra-se.
BANANEIRAS, Domingo, 15 de Junho de 2025, 18:09:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 14:20
Deferido o pedido de
-
15/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801030-57.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIA DAS GRACAS FELIX X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS FELIX Endereço: RUA RAFAEL DA COSTA MARINHO, S/N, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.622,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO o promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 21:35:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
28/05/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:42
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:52
Nomeado perito
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 19:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/09/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/09/2024 09:09
Recebidos os autos.
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09/09/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
05/09/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FELIX - CPF: *69.***.*05-45 (AUTOR).
-
03/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819309-43.2024.8.15.0000
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20/08/2024 22:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS FELIX - CPF: *69.***.*05-45 (AUTOR)
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24/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801030-57.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DAS GRACAS FELIX X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS FELIX Endereço: RUA RAFAEL DA COSTA MARINHO, S/N, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 15.622,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 17:43:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 17:22
Determinada diligência
-
27/06/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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