TJPB - 0845125-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:18
Juntada de
-
11/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845125-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do petitório constante em ID 113793313.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
-
02/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:01
Juntada de
-
28/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845125-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que comprove nos autos o cumprimento da tutela de urgência concedida em ID 107163315, sob pena de majoração da multa pela recusa em cumprir a determinação ora imposta da aludida decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2025 17:37
Determinada diligência
-
23/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:59
Juntada de
-
23/05/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO HELENO FREIRE DE FRANCA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:28
Juntada de
-
23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 16:16
Determinada diligência
-
22/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 09:11
Juntada de
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO HELENO FREIRE DE FRANCA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845125-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 17:11
Juntada de
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845125-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Thiago Heleno Freire de França em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o autor requer a concessão de tutela de urgência para a reativação de seu perfil na plataforma Instagram, sob o argumento de que a desativação ocorreu de forma unilateral e sem a devida fundamentação.
Em suma, aduz o autor que utilizava a aludida conta para fins pessoais e profissionais e que foi abruptamente prejudicado com a exclusão de seu perfil, sem qualquer notificação prévia ou esclarecimento sobre eventual violação das diretrizes da plataforma.
Ainda, afirma que outros usuários que realizam publicações semelhantes permanecem ativos, o que indicaria conduta arbitrária por parte do demandado.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a exclusão se deu por violação às diretrizes da comunidade, relacionadas à publicação de conteúdo envolvendo armas de fogo.
O autor, contudo, impugna tal alegação, argumentando que suas postagens estavam restritas à divulgação de prática esportiva devidamente regulamentada.
Relatei.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente, incidental ou “initio litis”.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada “initio litis”, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Quanto à probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito do autor decorre da ausência de justificativa clara para a desativação de seu perfil, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, vez que, ao remover unilateralmente a conta sem fundamentação concreta, o promovido compromete a transparência contratual, gerando insegurança jurídica e impossibilitando o exercício do direito de defesa.
Além disso, a falta de esclarecimento sobre a infração supostamente cometida afronta o direito à informação do consumidor, garantido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impedindo o autor de verificar a legalidade e a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Outrossim, o perigo de dano está configurado pelo fato de que o autor utiliza a plataforma para fins profissionais, conforme documentos anexados, sendo evidente o prejuízo decorrente da perda de acesso ao seu perfil, com impacto direto em sua atividade econômica e em suas parcerias comerciais.
Ainda, a urgência do provimento se justifica pelo caráter dinâmico das redes sociais, nas quais a ausência prolongada de um usuário pode comprometer significativamente sua interação com seu público e eventuais ganhos financeiros.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, restabeleça o perfil do autor à sua condição original, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil), nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
04/02/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:57
Juntada de
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845125-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 06:03
Determinada diligência
-
24/09/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO HELENO FREIRE DE FRANCA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845125-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, em que pese alegado pela parte autora, situação financeira difícil, vislumbro na documentação juntada aos autos que, e se deferindo de redução das custas, possui ela condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §5º e 6º, assim, reduzo-as em 93%, ficando assim estabelecidas R$ 109,83 (cento e nove reais e oitenta e três centavos), a serem pagas em 2 parcelas mensais, iguais e sucessivas, razão pela qual deixo retificadas as custas.
Dessa forma, proceda a serventia judicial com a intimação do promovente para o providenciar o pagamento, através de seu causídico habilitado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:10
Determinada diligência
-
12/08/2024 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO HELENO FREIRE DE FRANCA - CPF: *75.***.*51-42 (AUTOR)
-
10/08/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845125-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, no prazo de 15 dias, para emendar a inicial informando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação, visto que, é um dos requisitos obrigatórios da exordial, segundo o art. 319 do CPC, sob pena de baixa na distribuição.
Na mesma oportunidade, visando fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judiciária, que sejam anexados pelo promovente comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópia de suas faturas de água e energia e recibo de pagamento de aluguel, exceto se este for imóvel próprio.
Posto que, extrai-se do artigo 5º, LXXIV da CF, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral, desde que comprovada a insuficiência de recursos, por parte daquele que estar a pleitear pela concessão de tal benefício.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 19:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 19:51
Determinada diligência
-
10/07/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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