TJPB - 0800063-42.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800063-42.2024.8.15.0071 AUTOR: GEANE DO MONTE ANDRADE REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Recebo a petição de id. 117620066 como Cumprimento de Sentença.
Proceda a alteração no sistema da classe processual. 2.
Calculem-se as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância aos artigos 391 e 394, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. 3.
Intime-se o(a) executado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito e recolher as custas processuais, sob pena de multa incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.
O não recolhimento das custas processuais ensejará o bloqueio “on line”, antes da efetivação de qualquer outro ato executivo, haja vista os efeitos drásticos da “negativação” no Serasa Experiam.
Restando infrutífero, será feita a negativação no SERASAJUD + PROTESTO + INSCRIÇÃO na Dívida Ativa.
Quando da intimação, deverá ser lançado (no anexo) a GUIA de pagamento. 5.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Areia-PB, dta e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
14/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 12:08
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:31
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 10:26
Outras Decisões
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07/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:32
Indeferido o pedido de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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25/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:31
Outras Decisões
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14/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de GEANE DO MONTE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:14
Nomeado perito
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24/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800063-42.2024.8.15.0071 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência movida por AUTOR: GEANE DO MONTE ANDRADE, já qualificado(a), em face de(o) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a), por meio da qual busca a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Na fase de instrução do processo, a parte promovida acostou aos autos Termo de Autorização (id Num. 92206103), supostamente assinado pela parte autora.
Juntou documentos.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos sustentados na peça contestatória, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve autorização; b) se as assinaturas acostadas nos documentos trazidos são da parte autora.
Antes de analisar o pedido de realização de prova pericial, determino a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre as assinaturas constantes dos autos e, com base na comparação destas, informe se ainda se faz necessária a realização da perícia. assinatura constante da procuração assinatura constante na autorização AREIA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito -
16/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:46
Determinada diligência
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15/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de GEANE DO MONTE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GEANE DO MONTE ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEANE DO MONTE ANDRADE - CPF: *54.***.*65-45 (AUTOR).
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23/01/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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