TJPB - 0800117-66.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:02
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800117-66.2024.8.15.0181 APELANTE: FABIANA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão ID30251622.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de setembro de 2024 . -
17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 20:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800117-66.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FABIANA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
FABIANA GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado.
Alega a autora que firmou em 19 de maio de 2023 contrato de empréstimo pessoal de nº 480473589, este no valor de R$ 4.079,98 (quatro mil e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), cujo pagamento se daria em 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
Defende que a parte demandada cobrou juros muito acima dos praticados pelo mercado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte demandada sustenta a regularidade da contratação, tendo a parte autora ciência de todos os termos à época da celebrado do pacto.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros cobrados.
Esclareço que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, a requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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