TJPB - 0804773-66.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804773-66.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA , em face do REU: BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu em sua totalidade as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 11:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/07/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845662-34.2024.8.15.2001
Eliane Dantas dos Santos
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Leandra Ramos de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 19:34
Processo nº 0800128-90.2022.8.15.0561
Banco Bmg S.A
Edmilson Jose da Silva
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 09:43
Processo nº 0800128-90.2022.8.15.0561
Edmilson Jose da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2022 18:43
Processo nº 0828482-05.2024.8.15.2001
Luiz Vitor Carvalho Lima
Om Empreendimentos Hoteleiros LTDA
Advogado: Beatriz da Silva Freire Belem
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 12:27
Processo nº 0861831-67.2022.8.15.2001
Wilson Furtado Roberto
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Advogado: Ellen Maciel Jeronimo Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2022 16:40