TJPB - 0802355-92.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:32
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802355-92.2023.8.15.0181 RECORRENTE: Rosiclaudio de Souza Maciel ADVOGADO: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Rosiclaudio de Souza Maciel (Id. 25895922), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25062707), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO PROMOVIDO.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
PROVIMENTO DO APELO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo banco.” Em suas razões, alega o recorrente violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 186, 421 e 927, todos do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Aduz que não requereu, não assinou e não contratou liberações de crédito junto a empresa promovida.
O recurso, todavia, não comporta seguimento ao juízo ad quem.
Evidencia-se que a alteração do julgado recorrido esbarra no comando inserto na súmula 7[1] do STJ, ante a necessidade de nova análise do acervo fático probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)” Por fim, no que se refere à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
15/07/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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