TJPB - 0848811-43.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:26
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de 2W ECOBANK S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0848811-43.2021.8.15.2001 AGRAVANTE: 2W Ecobank S.A.
ADVOGADO : Lucas Leonardo Feitosa Batista – OAB/PE n.° 22.265 AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR-GERAL: Fábio Brito Ferreira AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SEGUIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 660 (ARE 748371).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. – Quanto ao Tema 660, o STF entendeu que não há repercussão geral em questões relacionadas à suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, limites da coisa julgada e devido processo legal, quando o julgamento da causa depende da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. – R E L A T Ó R I O – Trata-se de agravo interno (Id 29505591) interposto por 2W Ecobank S.A., contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC,negou seguimento ao recurso extraordinário aviado pelo ora agravante.
Na decisão agravada, restou constatado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com o Tema 660 – ARE n.º 748.371, da sistemática da repercussão geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, ensejando a negativa de seguimento do recurso.
A parte agravante, em suas razões recursais, alega, em apertada síntese, a não aplicação do Tema 660, em razão da efetiva violação a dispositivos constitucionais e, não, infraconstitucionais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 30639676). É o relatório. – V O T O – 2W ECOBANK S.A impetrou mandado de segurança contra ato considerado ilegal praticado pelo Secretário Executivo da Secretaria da Receita Estadual (SER-PB), em razão da demora em analisar pedido de compensação de ICMS pago em duplicidade, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS vincendos, até o montante total do valor indébito postulado pelo contribuinte.
O pedido liminar foi deferido em parte (Id 22685906).
Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação interposta pela 2W Energia S.A, restou prejudicada.
Veja-se a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESPONDER PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA LESÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS PARA PONDERAR A LEGITIMIDADE DO ATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO.
Como os fatos suscitado para desconstituir o ato estatal, notadamente a circunstância fática relativa à extensão da lesão patrimonial, exigem dilação probatória para sua demonstração, resta caracterizada a via inadequada e, consequentemente, a situação de indeferimento da petição inicial e de denegação da ordem, encontrando-se prejudicada a análise da pretensão recursal.
Ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, a Presidência deste Tribunal negou-lhe seguimento, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da conformação do acórdão recorrido com o entendimento firmado no ARE n.º 748.371/MT – Tema 660.
Pois bem.
Para análise da questão, importante transcrever a ementa do RE n.º 748.371/MT - Tema 660, julgado pela sistemática da repercussão geral: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Assim, de acordo com o julgado acima, foi rejeitada a repercussão geral de temas relativos a cerceamento do direito de defesa, que aleguem violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal sob a ótica infraconstitucional, sendo o caso dos autos.
No acórdão recorrido (Id 25112408), restou consignado: O contexto da petição inicial, conforme afirmado, revela que a impetrante, além de apresentar questionamento sobre demora em obter resposta da administração, delineia possíveis prejuízos de natureza patrimonial.
E ao se insurgir contra a sentença, que declarou a perda do objeto do mandado de segurança, devolve, novamente, questionamento que, na sua essência, reporta-se à lesão financeira.
O procedimento estreito do mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo o impetrante comprovar os fatos narrados na petição inicial imediatamente, exceto na situação em que a prova se encontra em poder da autoridade coatora.
E nesta situação deve existir a intervenção judicial para sua apresentação. (…) Como os fatos narrados para desconstituir o ato estatal demanda a produção de provas, resta caracterizada a via inadequada e, consequentemente, a situação de indeferimento da petição inicial.
Na verdade, vê-se um inconformismo da parte agravante com a decisão contrária aos seus interesses.
Assim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
TEMA 660.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE 1508167 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) Ementa: Direito civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Direito de vizinhança.
Alegado cerceamento de defesa.
Matéria infraconstitucional e Reexame do conjunto fático-probatório. (...) 4.
O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual .
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF - ARE 1488792 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2024 PUBLIC 24-06-2024) Dessume-se, portanto, que o agravante objetiva apenas a rediscussão dos fatos, pois as questões trazidas em sede de recurso extraordinário foram devidamente fundamentadas.
Importante ressaltar que não foram apresentados argumentos de que o modelo decisório seria inaplicável à hipótese dos autos (distinguishing) ou que a orientação nele contida foi superada (overruling).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente.
Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente).
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (suplente, convocado em razão das férias do Des.
Joás de Brito Pereira Filho), João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas).
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 12 de maio de 2025 e encerrada em 19 de maio de 2025.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de 2W ECOBANK S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:43
Conclusos à Presidência do TJPB
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0848811-43.2021.8.15.2001 RECORRENTE: 2W Ecobank S.A.
ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por 2W Ecobank S.A. (Id. 25889191), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25112408), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESPONDER PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA LESÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS PARA PONDERAR A LEGITIMIDADE DO ATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO.
Como os fatos suscitado para desconstituir o ato estatal, notadamente a circunstância fática relativa à extensão da lesão patrimonial, exigem dilação probatória para sua demonstração, resta caracterizada a via inadequada e, consequentemente, a situação de indeferimento da petição inicial e de denegação da ordem, encontrando-se prejudicada a análise da pretensão recursal.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e ao art. 49 da Lei 9.784/1999.
Afirma que a existência de prejuízo no presente caso é decorrência lógica e direta da própria aplicação do comando contido na decisão de primeira instância, que referendou o parecer administrativo exarado pelo Estado da Paraíba, razão pela qual a sua verificação não exige dilação probatória.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está embasado em fundamento a respeito do qual nunca foi dado ao recorrente a oportunidade de se manifestar.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, no sentido da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a referida temática, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula 83/STJ[1], que se aplica tanto aos recursos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República[2].
Destaque-se, ainda, que a averiguação da ocorrência de cerceamento de defesa e do direito líquido e certo do impetrante, demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. À título de ilustração, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão debatida nos autos: “(...) 7.
O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída.
Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória.
Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. 8. É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional, quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)” “(...) 4.
O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. (...) 6.
No caso em exame, como bem entendeu o Tribunal de origem, as Partes Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o requisito da generalidade na norma estadual, necessária ao reconhecimento do direito a paridade, de modo que o exame da controvérsia demanda dilação probatória, inviável na via mandamental. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.428/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2]AgInt no AREsp 989.275/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019 Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0848811-43.2021.8.15.2001 RECORRENTE: 2W Ecobank S.A.
ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por 2W Ecobank S.A. (Id. 25889191), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25112408), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESPONDER PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA LESÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS PARA PONDERAR A LEGITIMIDADE DO ATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO.
Como os fatos suscitado para desconstituir o ato estatal, notadamente a circunstância fática relativa à extensão da lesão patrimonial, exigem dilação probatória para sua demonstração, resta caracterizada a via inadequada e, consequentemente, a situação de indeferimento da petição inicial e de denegação da ordem, encontrando-se prejudicada a análise da pretensão recursal.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Aduz violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que a temática analisada nos autos identifica-se com o Tema 660 do STF.
Ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no ARE nº 748.371 – Tema 660, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não apresenta repercussão geral “o tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”.
Sendo assim, há de se aplicar, à hipótese sub exame, o disposto no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário pelo Tema 660 (ARE nº 748.371).
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…). -
15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:41
Negado seguimento ao recurso
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15/07/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:28
Prejudicado o recurso
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28/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2023 08:58
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2023 13:16
Retirado pedido de pauta virtual
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11/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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