TJPB - 0809516-82.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:00
Baixa Definitiva
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12/09/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 06:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DIVONE MARIA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0809516-82.2021.8.15.0001 AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes AGRAVADA: Divone Maria de Lima ADVOGADO: José Cassimiro Sobrinho Neto Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 26930117) contra decisão desta Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário (Id. 26861469), com base no art. 1.030, I, “a” do CPC/15, em virtude da temática discutida no apelo nobre não apresentar repercussão geral, conforme as disposições dos Temas 276 e 654 do STF.
Não foram oferecidas contrarrazões pela parte adversa, conforme certificado nos autos (Id. 28667970). É o breve relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Em conformidade com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente contra as decisões de inadmissão de recurso especial ou extraordinário é que cabe o manejo de agravo para o tribunal superior respectivo.
Por sua vez, estatui o art. 1.030, § 2º do CPC/15 que, contra a negativa de seguimento a recurso extraordinário, cabe a interposição de agravo interno, que será julgado pelo tribunal local.
Sendo assim, revela-se inadequada a via eleita pelo recorrente, ante o equívoco em que laborou ao manejar agravo para o STF, contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário, em virtude da ausência de repercussão geral da temática debatida na insurreição.
Com base nessas disposições legais, o STF tem firme a orientação no sentido de que não constitui usurpação de sua competência o tribunal local proferir decisão de não conhecimento de agravo em recurso extraordinário, caso interposto contra negativa de seguimento aplicando a sistemática das repercussões gerais, pois se trata de recurso manifestamente inadmissível.
Segundo a Corte Suprema, tal situação obstaria a remessa dos autos àquele tribunal sem, contudo, implicar ofensa ao enunciado da Súmula 727[1] de sua jurisprudência. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam a orientação supramencionada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CONTRA A QUAL CABE APENAS AGRAVO INTERNO.
CPC, ART. 1.030, §2º.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 59425 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO STF (NÃO VINCULANTE) COMO PARADIGMA: IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF: INOCORRÊNCIA. 1. É uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alegado descumprimento de verbete de Súmula sem efeito vinculante não justifica o uso da reclamação. 2.
O recurso adequado contra decisão mediante a qual inadmitido recurso extraordinário com fundamento em precedente da repercussão geral é o recurso interno, conforme preceituado no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Precedentes. 3.
A atuação do Tribunal de origem está em conformidade com a sistemática recursal, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário, com base no art. 1.042 do CPC, quando aplicado entendimento da repercussão geral.
Inocorrência de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53857 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil não é o recurso cabível para questionar negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada em entendimento firmado sob o regime da repercussão geral. 2.
O órgão reclamado expressamente invocou as orientações de repercussão geral consubstanciadas nos Temas n. 800, 798 e 797, para negar seguimento ao recurso extraordinário. 3.
Agravo interno desprovido.” (Rcl 52885 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022) Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Alegação de usurpação de competência.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) (originais sem destaques) Convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação das sanções estabelecidas no art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC/15[2].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” [2]“Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” -
15/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:42
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO)
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26/06/2024 06:42
Conclusos para despacho
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26/06/2024 06:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DIVONE MARIA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DIVONE MARIA DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:24
Negado seguimento ao recurso
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11/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DIVONE MARIA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/11/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
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12/02/2023 00:54
Decorrido prazo de DIVONE MARIA DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:47
Decorrido prazo de DIVONE MARIA DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de DIVONE MARIA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 20:00
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:14
Conhecido o recurso de DIVONE MARIA DE LIMA - CPF: *28.***.*52-42 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 18:34
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 07:24
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:07
Recebidos os autos
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10/10/2022 23:07
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:30
Baixa Definitiva
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13/08/2021 10:30
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/07/2021 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 22:03
Conclusos para despacho
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26/07/2021 22:03
Juntada de Certidão
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26/07/2021 22:03
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:43
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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