TJPB - 0801076-44.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:39
Juntada de Alvará
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11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801076-44.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: JOANA RAIMUNDA SILVA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, do CPC.
Deve ficar ciente, também, de que efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários estabelecidos incidirão sobre o restante.
Pode, igualmente, apresentar impugnação, nos quinze dias subsequentes ao prazo para pagamento voluntário, independente de penhora ou nova intimação, podendo alegar toda matéria de direito que entende cabível (art. 525, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para proceder a penhora on line.
Intime-se a parte exequente para a faculdade do art. 517, do CPC.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
26/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801076-44.2021.8.15.0051 AUTOR: JOANA RAIMUNDA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida, que julgou procedente a ação promovida por JOANA RAIMUNDA SILVA, alegando a ocorrência de contradição e omissão.
Afirma que na sentença proferida foi arbitrada a incidência de juros de mora, no que se refere aos danos morais, sobre a data do evento danoso, quando a bem da verdade, deveria ser aplicada a partir do arbitramento. pois, a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais só é cabível quando, efetivamente, houver a mora do devedor, ou seja, quando do seu arbitramento.
No que consiste à omissão, inobstante ter declarado nulo o contrato firmado entre as partes, a sentença deixou de apreciar o pedido de devolução/compensação dos valores emprestados, devidamente creditados em conta da parte embargada, com a condenação fixada.
No mérito, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja eliminada a contradição quanto à fixação dos juros de mora e sanada a omissão no que diz respeito ao pedido de compensação dos valores percebidos pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas pelo banco demandado (Id. 98368466) Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
De acordo com os autos, a ação foi julgada procedente, declarando “a inexistência dos débitos cobrados referente aos contratos nº 010016826231 e *00.***.*60-47, oriundo de empréstimos não realizados pela parte autora, ao tempo em que determino a exclusão das cobranças indevidas e a devolução dos valores pagos indevidamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como condenar o Banco demandado a pagar a parte autora a título de danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ)”.
Passo à análise da contradição arguida.
Inicialmente, é importante esclarecer que o termo inicial dos juros de mora não tem relação com a natureza do dano sofrido pela vítima, mas, sim com a relação jurídica analisada, em que ocasionou o referido dano, se de natureza contratual ou extracontratual.
Conforme entendimento do STJ/RESP 1479864-SP, o Código Civil de 2002, assim como já o fazia do CC/16, conforme já aludido, distingue claramente o momento da caracterização da mora nos atos ilícitos absolutos e nos atos ilícitos relativos, esses são os marcos a serem considerados como termo inicial dos juros legais moratórios.
Ou seja, nos atos ilícitos relativos, em que a mora deriva, em regra, de um inadimplemento negocial, o termo inicial é a data da interpelação do devedor para o adimplemento da obrigação.
Como normalmente essa data não é precisa, considera-se caracterizada a mora pela citação para a própria demanda, na forma do art. 405 do CC:Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Trata-se, assim, de modalidade de mora "ex persona", exigindo que o devedor seja constituído em mora por ato judicial.
Nos atos ilícitos absolutos, diferentemente, a mora é "ex re", derivando automaticamente da própria ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 398 acima aludido, fluindo, desde logo, os juros legais moratórios.
A sentença dos autos declarou a inexistência de relação contratual.
Assim, sendo a responsabilidade extracontratual estabelecida a mora de dá desde a data da ocorrência do evento danoso, conforme fundamentado na sentença condenatória.
Nada a reparar neste aspecto.
No que diz respeito ao direito de compensação por valores previamente depositados em favor da parte autora, observo que, de fato, não ficou estabelecida a observância de compensação acerca do valor depositado inicialmente na conta da parte promovente.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte para, reconhecendo o direito do autor, para julgar “procedente o pedido, declarando a inexistência dos débitos cobrados referente aos contratos nº 010016826231 e *00.***.*60-47, oriundo de empréstimos não realizados pela parte autora, ao tempo em que determino a exclusão das cobranças indevidas e a devolução dos valores pagos indevidamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como condenar o Banco demandado a pagar a parte autora a título de danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ), assegurando à parte demandada o direito à compensação do valor inicialmente depositado em conta da parte promovente, a fim de evitar o enriquecimento indevido. ” Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio da parte interessada, arquive-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
03/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801076-44.2021.8.15.0051 AUTOR: JOANA RAIMUNDA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do artigo 1023, §2º c/c art. 219 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias úteis, querendo, manifestar-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
07/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE SEGUNDA VARA Fórum Dr.
João Bernardo de Albuquerque – Rua Capitão João Dantas Rothea, s/n, São João do Rio do Peixe/PB.
CEP 58910-000 - Telefone: (83) 3535-2550 – webmail: [email protected] & Malote Digital Nº do Processo: 0801076-44.2021.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOANA RAIMUNDA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA JOANA RAIMUNDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c.
PEDIDO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA), também qualificado, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com os depósitos bancários em sua conta oriundos de dois contratos de empréstimo não realizado por ela (contratos nº 010016826231 e *00.***.*60-47).
Afirma que o primeiro empréstimo consignado foi realizado em 18 de novembro de 2020, cujo capital de R$ R$ 555,38 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a ser pago com parcelas de R$ 13,79 (treze reais e setenta e nove centavos) em oitenta em quatro parcelas, ocorrendo o primeiro desconto em março de 2021 Já o segundo empréstimo consignado foi celebrado em 23 de fevereiro de 2021, tendo o primeiro desconto iniciado em março de 2021, cujo capital de R$ 2.512,65 (dois mil e quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em parcelas de R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
Aponta o custo efetivo total dos empréstimos em tela é de R$ 1.158,36 (um mil e cento e cinquenta e oito reais), sendo o valor de R$ 602,98 (seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos) a mais do que o valor do primeiro empréstimo.
Já o segundo empréstimo, é de R$ 5.088,72 (cinco mil e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo o valor de R$ 2.576,07 (dois mil e quinhentos e setenta e seis reais e sete centavos) a mais do que o valor do segundo empréstimo.
Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos objetos desta ação e a condenação do réu, em dobro do valor indevidamente descontado, monta acrescida de juros e correção monetária, nos termos do Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, além da devolução dos valores referentes de encargos bancários eventualmente decorrentes e, finalmente, ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Comprovante de depósito bancário efetuado pela parte autora, do valor creditado em sua conta bancária decorrente dos empréstimos não contratados (Id. 48270656).
Decisão deferindo o provimento vindicado liminarmente (Id. 4207737).
Concessão da tutela antecipada para sustar os descontos nos proventos de aposentadoria da promovente (Id. 49572145) Regularmente citado e frustradas as tentativas de conciliação, o réu apresentou contestação (Id. 51885788 ), aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, uma vez que não buscou a solução para o problema na esfera administrativa.
Alega, também, a inobservância do art. 320, do CPC, no que diz respeito ao comprovante de residência.
No mérito, alega a inexistência de ilegalidade na contratação, tendo observado todos os requisitos legalmente exigidos para a formação do negócio jurídico.
Igualmente juntou documentos.
Impugnação apresentada (Id. 54627960) Audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 71833803) e de instrução e julgamento realizada (Id. 86293525).
Laudo pericial apresentado (Id. 93733692), tendo as partes tomado conhecimento do seu teor e se pronunciado nos autos.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu.
Ausência de condição da ação.
Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu.
Não é requisito legalmente exigível para postular em Juízo a consulta ou prequestionamento em canais administrativos.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação ao comprovante de residência.
A promovida não apresentou qualquer elemento de prova que se insurja contra a informação do endereço residencial indicado ela parte autora.
Rejeito a preliminar.
No mérito.
Compulsando os autos, observo que o réu creditou na conta bancária da autora os valores apontados na exordial, defendendo a regularidade do contrato.
Inicialmente, observo que se trata de uma relação de consumo.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
A relação jurídica é comprovada, prioritariamente, pelo contrato de consumo que tiver sido firmado entre as partes, podendo ser utilizados outros meios de prova, indiretos.
Nos presentes autos, a parte promovida anexou proposta contratual entre as partes.
No entanto, ao analisar a documentação apresentada, observa-se que se trata de instrumento contratual viciado.
A perícia grafotécnica concluiu pela ocorrência de divergências de ordem geral e grafocinética apontadas nas assinaturas objeto do exame, concluindo que as assinaturas lançadas nos documentos ID’S Nº 51885791 e 51885795 dos autos, não provieram do punho da Requerente.
Comprovada está a inexistência da relação jurídica arguida pela parte autora e, consequentemente, a inexistência do débito.
Assim, o pedido declaratório deve ser julgado procedente.
No que diz respeito à responsabilidade civil da parte demandada, esta assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da realização do negócio, pois caso tivesse realizado esta conduta deveria demonstrar nos autos, portanto, o prestador do serviço assumiu o risco dos efeitos danosos daí decorrentes.
Ou, ainda, diligenciar quanto à formalidade dos instrumentos contratuais e seus elementos mínimos para declaração de sua validade.
A Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito a indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; O § 6º, do art. 37, da Carta Magna define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, logo em seguida, pontificando o ensinamento constitucional, leciona nos brocardos de seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos” Infere-se, do supra transcrito dispositivo legal, que a responsabilidade do promovido (prestador de serviços) é objetiva, só precisando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
Assim, não há que discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços é juris tantum, só sendo afastado se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existente nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC.
Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: a) Conduta Ilícita: comissiva: quando admitiu a realização de um empréstimo em nome da parte autora, sem a comprovação de sua adesão; b) Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, o promovente jamais teria suportado o danos moral; Dessa forma, restou demonstrada a existência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, bem como o dano sofrido pela autora com os descontos indevidos no seu salário de um empréstimo compulsório que nunca realizou e o nexo de causalidade existente entre eles, ensejando a reparação por dano moral.
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pela ofendida.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano.
Levando em consideração os elementos acima transcritos, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), por cada contrato, perfazendo o total de R$6.000,00 (seis mil reais).
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC julgo procedente o pedido, declarando a inexistência dos débitos cobrados referente aos contratos nº 010016826231 e *00.***.*60-47, oriundo de empréstimos não realizados pela parte autora, ao tempo em que determino a exclusão das cobranças indevidas e a devolução dos valores pagos indevidamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como condenar o Banco demandado a pagar a parte autora a título de danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ).
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado (independente de intimação), sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na intimação da parte promovente desta sentença, inclusive, faça-se constar que deve informar se deseja requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte exequente.
Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com os nossos cumprimentos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
25/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801076-44.2021.8.15.0051 AUTOR: JOANA RAIMUNDA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para falar sobre o laudo pericial de Id. 93733692 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
17/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/12/2023 11:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2023 11:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
21/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:23
Outras Decisões
-
26/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2023 09:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
14/04/2023 08:04
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
13/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2023 09:50 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
04/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 21:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2022 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
27/06/2022 08:39
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
26/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2022 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
18/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 04:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 08:33
Juntada de Petição de informação
-
22/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2021 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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