TJPB - 0801015-19.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801015-19.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 115476470 .
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de protesto.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 2 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO- Juíza de Direito em substituição -
15/04/2025 12:55
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS PEREIRA DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de MANUEL MESSIAS PEREIRA DE LIMA - CPF: *25.***.*33-17 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 13:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801015-19.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANUEL MESSIAS PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MANUEL MESSIAS PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a autora que possui uma conta bancária para recebimento de salário, no entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos, referentes ao custeio das seguintes tarifas: “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, ”IOF S/UTILIZACAO LIMITE, ”TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4, ”TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOMES(E)", “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou as referidas cobranças.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita e antecipação de tutela deferidas no ID 91799492.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando a falta de interesse de agir e a inépcia da exordial; no mérito, defendeu a licitude das cobranças realizadas, sustentando que partiram de contratação da parte autora.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID 97932580).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
MÉRITO 1.
Da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4” Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas (Cesta de serviços) pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega a autora que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de salário.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Os extratos bancários apresentados demonstram que a parte autora utiliza sua conta exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário e que jamais utilizou outros serviços disponibilizados pelo banco.
Portanto, não há provas nos autos de que a autora utilizou os serviços bancários oferecidos pelo promovido ou aderiu ao pacote de serviços oferecido pelo banco, o que justificaria a cobrança das tarifas questionadas.
De oportuno, cabe salientar que nenhum documento comprobatório do negócio supostamente realizado foi trazido pela requerida aos autos, hipótese que poderia facilmente ser comprovada.
Assim, reconheço a ilegalidade da cobrança das tarifas questionadas. 2.
Das tarifas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” A tarifa “ENC.
LIM CRED” diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco, sendo oriunda da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como “CHEQUE ESPECIAL”.
A cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço.
Quanto à tarifa “IOF S/ LIMITE”, age no exercício regular de direito a instituição bancária que desconta da conta bancária do correntista o valor do imposto sobre operações financeiras - IOF, devido pela utilização do cheque especial (TJ-MG - AC: 10000180158354001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019).
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a utilização do serviço pela parte autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
No caso dos autos, as tarifas foram cobradas porque a cobrança da tarifa de manutenção da conta, já considerada ilícita pelos motivos supramencionados, gerou um saldo negativo e a utilização do crédito rotativo.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança também em relação a estas tarifas. 3.
Da tarifa “EMISSAO EXTRATO EXTRATOMES(E)” Quanto à tarifa referente à emissão de extratos, se o pacote contratado previa a emissão mensal de extrato consolidado e o banco requerido cobrava pelo serviço de forma individualizada, à parte do valor mensal do pacote, deveria comprovar a solicitação dos extratos excedentes que cobrava, o que não ocorreu.
Assim, também há que declarar a ilegalidade de tais descontos. 4.
Do dano moral e da repetição do indébito Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor disciplina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, a devolução dos descontos indevidamente efetuados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que a instituição financeira não demonstrou erro justificável para as cobranças questionadas.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude das cobranças efetivadas na conta da autora a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, ”IOF S/UTILIZACAO LIMITE, ”TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4, ”TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOMES(E), “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4; b) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para o promovido, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801015-19.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANUEL MESSIAS PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de agosto de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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