TJPB - 0801825-48.2022.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0801825-48.2022.8.15.0141 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Rosângela da Rosa Correa RECORRIDA: Kelly Garcia de Farias ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A. (Id. 25272406), com fulcro no art. 105, III da Constituição Federal[1], contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25028615).
Contrarrazões pela parte adversa (Id. 25496966).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar acerca da admissibilidade recursal (Id. 25782059).
Intimado para efetuar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do TJPB (Id. 26018944 e Id. 26057375), o recorrente pronunciou-se nos autos (Id. 2616951), aduzindo ter procedido ao pagamento do preparo recursal nos moldes estabelecidos na Resolução 2/2017 do STJ, que dispõe que o preparo do Recurso Especial deverá ser recolhido exclusivamente pelo sistema GRU de cobrança do STJ, de forma que não há que se falar em adequação do que já fora realizado nos termos da orientação apresentada pelo STJ para esse tipo de recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
A insurgência não merece trânsito à instância superior.
Antes de se proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, fora determinado ao recorrente a complementação do preparo recursal, por ter sido constatada a ausência de recolhimento das custas do Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, o insurgente não o fez, alegando ser necessário, exclusivamente, o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes estabelecidos na Resolução 2/2017 do STJ, o que já fora feito quando da interposição do apelo nobre.
Sem razão o recorrente.
No ato da interposição do recurso especial deve-se recolher, também, o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança das custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de preparo previsto em ato normativo local, o qual deve ser observado para que seja procedido o prévio juízo de admissibilidade do recurso excepcional por esta instância.
Sendo assim, o recorrente ao deixar de efetuar o pagamento da guia do judiciário paraibano, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, infringiu a regra insculpida no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015[2].
Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.368.458/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2.
Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. (...) 4.
Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.415.154/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” Ante o exposto, INADMITO O RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [2]Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de KELLY GARCIA DE FARIAS em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:48
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de KELLY GARCIA DE FARIAS em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 19:35
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/09/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:57
Recebidos os autos.
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03/06/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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03/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 22:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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09/05/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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