TJPB - 0801758-59.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO IVAN EXENI TANS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO AZEVEDO DE LIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE MIRANDA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
28/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO IVAN EXENI TANS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO AZEVEDO DE LIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE MIRANDA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801758-59.2022.8.15.0731 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Anália Araújo de Melo Maia RECORRIDOS: Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A e outros ADVOGADA: Patrícia Freire Caldas Heraclio do Rego Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (Id. 29001561) interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26452649), assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
MATÉRIA PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 421/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.” Em suas razões, aponta o recorrente violação aos artigos 85, §10; 1.022, II, e 1.025, todos do CPC/2015; ao art. 3º da Lei n.º 6.830/80 e ao art. 204 do CTN.
Sustenta que a presunção de liquidez e certeza da CDA não foi adequadamente afastada, pois a matéria exige dilação probatória, inviabilizando a utilização da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ.
O Estado questiona ainda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, pleiteando sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme os artigos 8º e 85, §8º, do CPC/2015.
Afirma que os honorários arbitrados ultrapassam o valor de sete mil reais, sendo portanto exorbitantes.
O apelo excepcional, todavia, não enseja trânsito ao juízo ad quem.
Primeiramente, no que se refere à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” Ademais, ressalte-se que a jurisprudência do STJ entende ser possível a apresentação de exceção de pré-executividade quando presentes as provas pré-constituídas do fato alegado, como no processo ora em análise, o que evidencia perfeita harmonia da decisão objurgada com o entendimento dominante da Corte Cidadã, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)” Por fim, com relação ao pleito de minoração da verba sucumbencial, este esbarra no comando inserto da Súmula 7 do STJ, por demandar análise dos fatos e provas dos autos.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: “(...) 3.
Inviável o acolhimento da pretensão de minoração dos honorários sucumbenciais, "pois demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, até porque a verba fixada não se afigura exorbitante." (AgInt no REsp 1.894.530/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). “(...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)” “(...) 4.
A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas.
Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
03/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
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04/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO IVAN EXENI TANS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO AZEVEDO DE LIRA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE MIRANDA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
15/07/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO IVAN EXENI TANS em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO IVAN EXENI TANS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO IVAN EXENI TANS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:56
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 06:54
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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