TJPB - 0844792-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PONTES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:28
Juntada de informação
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PONTES em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844792-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz o autor ter solicitado cópias das microfilmagens relacionadas à sua conta PASEP junto ao banco réu, referentes ao período anterior ao ano de 1999, não tendo sido atendido, razão pela qual ajuiza esta demanda e requer tutela de urgência para antecipar a obrigação de fazer do Banco do Brasil em apresentar os referidos extratos, sob o argumento de haver prejuízo à eventual ação contra o mesmo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não deve prosperar porque falta perigo de dano.
O autor não deixou claro qual seria a ameaça concreta a seu direito de demandar contra o Banco do Brasil.
Todavia, a partir de uma interpretação do conjunto de sua postulação, sob o prisma da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), depreende-se que tenha se referido ao risco de eventual prescrição incidir sobre o seu direito de reclamar indenizações contra o Banco do Brasil por suposta má gestão de sua conta PASEP.
Mas não há chance disso ocorrer, pois, segundo o item 3 do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deste prazo prescricional só será deflagrado quando o titular comprovadamente tomar ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que somente ocorre, ao ver deste Magistrado, quando ele recebe em mãos as cópias do extrato referente ao período questionado, justamente o que não houve neste caso, alegadamente.
Logo, não houve a deflagração deste prazo prescricional, de modo que não há nenhum perigo de dano ao direito do autor em reclamar indenização contra o Banco do Brasil ainda, em relação ao período questionado.
Ressalto, ainda, que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 06:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 06:22
Desentranhado o documento
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15/07/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 13:53
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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15/07/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DA SILVA PONTES - CPF: *60.***.*17-87 (AUTOR).
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15/07/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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