TJPB - 0815835-64.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de KAMILA SILVA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815835-64.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A AGRAVADO: KAMILA SILVA COSTA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - OAB PB31326-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELO EMPREGADOR.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
GARANTIA A SER ASSEGURADA PELA OPERADORA.
DESPROVIMENTO. - Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. - Segundo o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. - Desprovimento do agravo de instrumento.
RELATÓRIO CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da ação obrigação de não fazer c/c danos morais e tutela de urgência inaldita altera pars, processo nº 0802212-92.2024.8.15.0141.
Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que obedeceu com todas as cláusulas contratuais e obrigacionais para a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, de forma unilateral, não havendo qualquer ilegalidade no ato do cancelamento do plano.
Ao final, afirmando presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão interlocutória, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar o decisum combatido.
Liminar indeferida - Id. 28873107.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id. 29348183.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do agravo - Id. 29609157. É o relatório.
VOTO - DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (RELATORA) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
Conforme relatado, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão que concedeu a tutela, determinando que seja restabelecido o plano de saúde do agravado, nos mesmos moldes daquele rescindido, até decisão em sentido contrário, aduzindo que obedeceu com todas as cláusulas contratuais e obrigacionais para a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, de forma unilateral, não havendo qualquer ilegalidade no ato do cancelamento do plano.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, da Lei 9.656/98 aplicam-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares”.
Confiram-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Entretanto, em que pese não haver abusividade na rescisão imotivada do contrato, desde que notificada a parte aderente, na hipótese, a decisão combatida deve ser mantida, porquanto a data de comunicação diverge da informada pelas partes, sendo matéria passível de dilação probatória durante a instrução processual regular.
Outrossim, o beneficiário do plano não pode ser penalizado por essa circunstância, pois a rescisão abrupta de seu plano pode lhe ocasionar nefastos e irreparáveis efeitos, por se encontrar durante o tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista, conforme laudos anexados aos autos originários.
A rescisão inesperada da cobertura contratada e a ausência de oferecimento de plano individual sem carência redunda em flagrante prejuízo ao agravado, considerando que o tratamento ficará descoberto.
Nesse sentido, decidiu o STJ.
Confira-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).(AgInt no AREsp 1274617/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
EXCEÇÃO.
BOA-FÉ.
SÚMULA 83/STJ.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2.
A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018).
Ademais, não restou demonstrado que se facultou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme contexto das provas insertas nos autos de origem, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999, verbis: “Art. 1º.
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Nesse cenário, ao menos neste momento processual, merece ser mantida a decisão agravada, considerando a ausência de observância dos vetores traçados no REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082).
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:06
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815835-64.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: R.
C.
A., KAMILA SILVA COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID28873107).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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